TJSP - 1017169-64.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:33
Expedição de documento
-
21/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:30
Expedição de documento
-
20/03/2025 06:11
Publicação
-
19/03/2025 01:41
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 12:15
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/02/2025 09:45
Conclusos
-
21/01/2025 15:11
Petição Juntada
-
20/01/2025 03:57
Publicação
-
17/01/2025 00:40
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 04:13
Publicação
-
15/01/2025 13:53
Conclusos
-
15/01/2025 09:25
Petição Juntada
-
15/01/2025 00:57
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:48
Conclusos
-
27/11/2024 13:48
Petição Juntada
-
27/11/2024 10:48
Petição Juntada
-
19/11/2024 05:01
Publicação
-
15/11/2024 06:32
Remetidos os Autos
-
14/11/2024 16:09
Ato ordinatório
-
14/11/2024 16:07
Reativação
-
07/05/2024 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2024 03:42
Publicação
-
03/05/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/04/2024 14:31
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:30
Documento Juntado
-
12/04/2024 10:42
Conclusos
-
12/04/2024 08:02
Publicação
-
11/04/2024 17:10
Petição Juntada
-
11/04/2024 15:18
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:58
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 16:17
Ato ordinatório
-
18/03/2024 17:28
Petição Juntada
-
13/03/2024 17:56
Petição Juntada
-
22/02/2024 04:27
Documento Juntado
-
09/02/2024 04:20
Documento Juntado
-
07/02/2024 17:33
Expedição de documento
-
15/11/2023 04:21
Ato ordinatório
-
31/10/2023 05:38
Petição Juntada
-
24/10/2023 05:09
Publicação
-
23/10/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 10:01
Ato ordinatório
-
22/10/2023 11:00
Documento Juntado
-
22/10/2023 10:59
Documento Juntado
-
22/10/2023 10:59
Documento Juntado
-
20/10/2023 23:59
Ato ordinatório
-
20/10/2023 06:07
Documento Juntado
-
06/10/2023 17:15
Expedição de documento
-
13/09/2023 04:15
Publicação
-
12/09/2023 12:02
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:01
Conclusos
-
12/09/2023 08:52
Documento Juntado
-
12/09/2023 08:52
Documento Juntado
-
12/09/2023 04:25
Publicação
-
08/09/2023 15:18
Petição Juntada
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:30
Conclusos
-
06/09/2023 15:23
Documento Juntado
-
06/09/2023 15:23
Documento Juntado
-
04/09/2023 15:21
Petição Juntada
-
01/09/2023 03:54
Publicação
-
31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:17
Conclusos
-
29/08/2023 03:32
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelica Moreira da Silva (OAB 460903/SP) Processo 1017169-64.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Mendes Abi Chedid, Gilberto Mendes Abi Chedid, Gmac Administracao de Bens Proprios Ltda, Doraly Binelli Abi Chedid -
Vistos.
Deverão os autores, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial providenciando: 1.
Juntada aos autos dos atos constitutivos da coautora GMAC, nos termos do artigo 75, VIII do CPC. 2.
Nova digitalização do documento de págs. 08/12 legível.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesta sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não estando satisfeitos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em que pese as alegações dos autores, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido em caso de se aguardar o comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Int. -
28/08/2023 16:45
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:22
Conclusos
-
24/08/2023 21:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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