TJSP - 1008251-84.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP), Ygor Henrique Marques Dias (OAB 470179/SP) Processo 1008251-84.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Gomes da Silva -
Vistos.
Aceito a conclusão em 24 de agosto de 2023.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Rafael Gomes da Silva, representado por sua genitora, Patrícia Gomes da Silva, inicialmente contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
Determinada a citação, o autor postulou a exclusão da Seguradora Líder e a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, bem como requereu a remessa do feito à Justiça Federal.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.544/23, que autoriza a Caixa Econômica Federal a administrar, em 2023, o fundo de recursos arrecadados com o Seguro DPVAT, além da análise dos pedidos de indenizações e seu pagamento, de fato é caso de se excluir do polo passivo a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e incluir a instituição financeira, o que deverá ser observado pela serventia, anotando-se no SAJ e comunicando-se ao Distribuidor.
Neste sentido: Apelação Cível Ação de Cobrança DPVAT Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Modificação da Gestão e Operacionalização do seguro DPVAT Caixa Econômica Federal Competência da Justiça Federal Sinistros ocorridos após 01/01/2021 Preliminar acolhida.
Com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, aos sinistros ocorridos após 01 de janeiro de 2021, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (TJMS, 4ª Câmara Cível, relator Desembargador Vladimir Abreu da Silva, j.30.08.2021).
Desta forma, em consequência, declino da competência para processar e julgar esta ação, determinando sua remessa à Justiça Federal da Comarca de São José dos Campos, para distribuição a uma de suas Varas Cíveis, observadas as formalidades de lei e de praxe, procedendo às necessárias anotações e comunicações.
Assim, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remessa, com as homenagens de estilo.
Int. -
28/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:14
Declarada incompetência
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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