TJSP - 0001511-47.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001511-47.2024.8.26.0566 (processo principal 1007685-89.2023.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Abimael Gonçalves Ramos -
Vistos.
Fls. 84/90: Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que os conheço, mas os REJEITO, já que não observada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal.
A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese.
Ademais, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, a despeito de o presente incidente ter se originado de uma ação autônoma de cobrança (que não se suspende na fase de conhecimento), a questão do direito tem origem no referido mandado de segurança coletivo e, por este motivo, impõe-se a suspensão do feito, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
O embargante alega que o presente processo se distingue dos paradigmas afetados ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em que pesem os argumentos apresentados, os presentes embargos não comportam acolhimento.
A questão a ser dirimida no julgamento do Tema nº 1169/STJ restou assim estabelecida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Neste tocante, a Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para a sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13.
Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, no Tema nº 1302/STJ, fixou-se a seguinte questão a ser decidida: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Verifica-se que o referido tema de recurso repetitivo abrange a presente demanda, pois busca definir os limites subjetivos de título executivo formado na hipótese de substituição processual em processo coletivo.
Assim, observa-se que a tese a ser firmada poderá ser aplicada neste processo.
Cabe destacar que a aplicação da suspensão determinada em julgamento de temas repetitivos se trata de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão.
No mais, eventual conflito com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser analisado apenas após o julgamento dos Temas pelo STJ, sendo válida, neste momento, a ordem de suspensão.
Portanto, as razões expostas por aquela C.
Câmara, nos autos da apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, para fundamentar a suspensão dos incidentes executórios derivados do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 são também aplicáveis ao presente caso, o qual, pelas razões expostas, não se distingue dos paradigmas, sendo incabível o seu prosseguimento.
Assim, a matéria aguarda solução definitiva da 13ª Câmara de Direito Público, postergando-se a análise das minúcias do cálculo para fase de cumprimento de sentença, a fim de manter a coerência dos julgados, conforme estabelece o art. 926, "caput", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Carlos, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP) -
31/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001511-47.2024.8.26.0566 (processo principal 1007685-89.2023.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Abimael Gonçalves Ramos - Conforme decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, foi determinada a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do referido mandado de segurança coletivo, até que seja resolvida a obrigação de fazer na ação coletiva originária.
A suspensão foi fundamentada na pendência de julgamento dos Temas 1169 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento individual da sentença coletiva e da legitimidade de servidores não filiados ao sindicato autor da ação coletiva para propor cumprimento individual.
Diante disso e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2144257-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Grifei. "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Grifei.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, até ulterior deliberação sobre a obrigação de fazer no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:42
Ato ordinatório
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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