TJSP - 1010078-22.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1010078-22.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Costa de Leão -
Vistos. - JOSÉ COSTA DE LEÃO ajuizou ação (nominada de) REVISIONAL CONTRATO IMOBILIÁRIO COMINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em resumo, que firmou com a acionada contrato de financiamento para aquisição de imóvel.
Argumenta que as cláusulas abusivas do contrato bancário devem ser revistas para atender ao princípio da boa fé, vez que há irregularidades nas cobranças promovida pela acionada.
Invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia declaração da abusividade dos juros cobrados e a revisão dos termos do contrato.
Pleiteia a antecipação da tutela jurisdicional para que a acionada se abstenha de inserir seu nome em rol de inadimplentes, para que seja mantido na posse do imóvel e para depósito dos valores que aponta como incontroversos.
Antes mesmo do juízo de admissibilidade do presente feito, o autor desistiu da ação (pág. 38).
Diante disso, homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a ação e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.º 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615).
Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
I. -
14/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 09:01
Extinto o processo por desistência
-
11/08/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 18:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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