TJSP - 1087101-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087101-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marco Antonio Pereira - - Helenise de Almeida Pereira -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
O autor questiona a base de cálculo utilizada pelo Município para cobrança de tributo.
A atividade tributária, entretanto, é atividade plenamente vinculada, e a inscrição do crédito em dívida ativa confere ao débito presunção de legitimidade, que restaria prejudicada com o deferimento.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP), GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP), KÁTIA YEE (OAB 188506/SP), KÁTIA YEE (OAB 188506/SP) -
18/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087101-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marco Antonio Pereira - - Helenise de Almeida Pereira -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra apócrifa.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato via plataforma GOV.BR (como já sinalizou anteriormente), deverá apresentar a respectiva página de validação, a qual é necessária para verificação da autenticidade.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: KÁTIA YEE (OAB 188506/SP), KÁTIA YEE (OAB 188506/SP), GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP), GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP) -
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087101-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marco Antonio Pereira - - Helenise de Almeida Pereira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, a qual, aparentemente, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: KÁTIA YEE (OAB 188506/SP), KÁTIA YEE (OAB 188506/SP), GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP), GABRIELA FAZZI WEINDLER (OAB 485716/SP) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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