TJSP - 1002607-24.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002607-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandro Moreira Junior - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercado Crédito S.A. e Mercado Pago Ltda., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais foram fixados a partir da citação.
Sustentam os embargantes que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em indenização por dano moral deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, e não da citação, razão pela qual pleiteiam a correção da sentença.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A sentença é clara ao fixar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil, e não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A divergência apontada pelo embargante, com base no REsp 903.258/RS, trata de hipóteses de indenização por dano moral puro com natureza ilíquida, sendo que, no presente caso, os elementos contratuais e a relação jurídica obrigacional permitem a aplicação da regra geral do artigo 406 do Código Civil.
Portanto, não se verifica qualquer omissão ou erro material na sentença.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença nos termos em que foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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