TJSP - 1003735-25.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003735-25.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flavio Ferreira da Silva - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações.
Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003735-25.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flavio Ferreira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa Selic (EC nº 113/21). - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:48
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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