TJSP - 1087073-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087073-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Helena Pereira de Sousa Silva -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
Há prova inequívoca de que a parte autora exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista) em veículo de sua propriedade, categoria aluguel, o que o isenta do pagamento do IPVA sobre o veículo empregado para tal mister, pois apesar de em regra se conceder o benefício por meio de despacho da autoridade administrativa, nos termos do artigo 179, caput, do CTN, neste Estado, a categoria de táxi tem o reconhecimento da isenção de modo automático, pois a Portaria CAT 27, de 26 de fevereiro de 2015, assinalou no artigo 2º, inciso II, alínea "a", a dispensa do requerimento por fazer pesquisa com base nos dados fornecidos pelo DETRAN.
Ademais, a isenção de fato independe de qualquer concessão administrativa, e tem aplicação retroativa, pois basta ao contribuinte reunir as condições legais da isenção para ter direito a ela, daí ser possível ser declarada mesmo após o decurso do exercício tributário em comento.
Não sendo deferida a antecipação de tutela, a autora terá evidente prejuízo, pois não poderá licenciar o veículo e terá que pagar o débito para retirar seu nome do protesto.
Após, apenas poderá reaver os valores através do mecanismo do artigo 100 Constituição Federal, após o trânsito em julgado.Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2023 do veículo NISSAN/KICS EXCLUSI CVT, cor branca, de placa STG1C22, categoria aluguel, Renavam *13.***.*90-30.
Servirá a presente decisão como ofício para ser utilizado pela parte autora para fins de concretização da tutela de urgência. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: GILMAR DE JESUS PEREIRA (OAB 344468/SP) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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