TJSP - 1010912-62.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Ines de Souza Cabral (OAB 104715/SP) Processo 1010912-62.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wesley Ricardo Lima Feitosa -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por WESLEY RICARDO LIMA FEITOSA contra BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Hyundai/I30, GLS 2.0 16V, ano 2012/2012, no valor de R$ 45.900,00, em 60 parcelas de R$ 973,44.
Afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,84% ao mês e 24,46% ao ano.
Alega que os juros fixados são muito superiores ao informado pelo BACEN.
Requer a tutela de urgência para que seja determinada a redução dos juros contratuais, haja vista que atualmente compromete a maior parte da sua renda, autorização para consignar os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 973,44, relativos às parcelas vincendas, bem como a proibição de incluir a parte autora em órgãos de proteção ao crédito, mantendo o bem em sua posse Por fim requer a procedência, para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,84% a.m, alterando a forma de cálculo, preferencialmente para o sistema Gauss, a condenação da parte ré à restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas, no montante total de R$ 4.551,11, a restituição em dobro da quantia de R$ 17.394,00, com incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls.26/63. É o necessário.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Constato que não há prova inequívoca das alegadas abusividades praticadas pelo réu.
Os documentos juntados às fls.57/62, por si só, se mostram imprestáveis para o fim colimado, pois produzido unilateralmente conforme premissas indicadas na petição inicial, de modo que, somente observado o contraditório é que se poderá valorar o conteúdo do contrato e eventuais irregularidades.
No tocante aos depósitos nos moldes formulados nas iniciais, esses não são hábeis a afastar a mora debitoris - Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora" e do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil.
Neste sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA Ação revisional Financiamento com garantia de alienação fiduciária Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do bem Probabilidade do direito Inexistência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 Indeferimento Depósito do valor incontroverso Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome e garantir a manutenção na posse do bem, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, porém, sem o condão de afastar a mora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066788-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para autorizar o depósito do valor incontroverso sem afastar a mora, a exclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e manutenção da posse do veículo.
Admissibilidade.
Não preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078754-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Desse modo, o depósito do incontroverso não afasta a mora.
Ademais, indefiro o depósito das parcelas no valor do contrato, já que ausente também qualquer das hipóteses de consignação em pagamento, especialmente ante a ausência de ocorrência de injustificada recusa no recebimento.
Sabe-se que, como decorrência da mora, tem-se a possibilidade de o credor incluir o nome do devedor no rol de inadimplentes, bem assim ingressar com ação para retomada do bem, providências que não podem ser obstadas nesta demanda, sem o pagamento integral do valor da prestação.
Portanto, as questões relativas às supostas ilegalidades dependem de instrução e análise aprofundada, prevalecendo, por ora, o pacto livremente ajustado entre as partes.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória pra aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 6.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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