TJSP - 1003423-06.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003423-06.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Vitor Miranda Lisboa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, concreto para análise da gratuidade da justiça postulada restou determinado em decisão lançada à fl. 451, que a parte autora anexasse aos autos: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) certidão negativa de imóveis do CRI local e e) certidão negativa de veículos no DETRAN..
No entanto, a parte autora vergou-se à inércia conforme se observa da certidão lançada em fl. 454.
Assim, ante a falta de atendimento ao comando judicial e ausente comprovação eficaz da escassez financeira do autor, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ISABELLA QUARESMA MAZZONI (OAB 444098/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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