TJSP - 1014292-44.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/10/2024 10:35
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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26/09/2024 10:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/09/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 09:57
Documento Juntado
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14/06/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
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13/06/2024 17:01
Recebido o recurso
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13/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:33
Pedido de Habilitação Juntado
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10/06/2024 17:24
Apelação/Razões Juntada
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20/05/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
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17/05/2024 19:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 09:50
Contrarrazões Juntada
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12/12/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
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11/12/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Juntados
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31/08/2023 12:50
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP) Processo 1014292-44.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Fernandes Moda Evangelica - Reqdo: Banco ItauBank S.A. -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração opostos pela autora para rever a decisão anterior, tornando sem efeito a sentença de fls. 303/308.
Passará a sentença a conter a redação e dispositivo a seguir dispostos.
Trata-se de ação ajuizada por Vera Fernandes Moda Evangelica contra Banco ItauBank S.A.
A autora pretende a revisão de contrato firmado entre as partes de capital de giro, especialmente com relação aos juros remuneratórios, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação, fls. 95/113.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, em síntese, alegou a inexistência de abusividade da forma de cobrança de juros, a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Impugnou, ainda, a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 260/292. É a síntese do necessário.
Fundamento (art. 93, IX, CF) e decido.
No caso em tela, há elementos nos autos suficientes para embasar a presente decisão judicial, motivo pelo qual desnecessária a instrução probatória, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda merece ser julgada parcialmente procedente pelos motivos que passo a expor.
A relação contratual em tela está regularmente formada, sendo de rigor a produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Há aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é prestadora de serviços de crédito, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável, portanto, que ao autor se atribui a condição de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados, tudo nos termos da Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sob a égide do diploma consumerista, tem-se que o autor é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I) e, como tal, hipossuficiente, se não pela comparação patrimonial com as adversas, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta.
A parte requerente contratou livre e espontaneamente, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento que pudesse macular sua manifestação de vontade por ocasião da assinatura do instrumento contratual.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não elide, por si, a vinculação do aderente ao quanto pactuado (pacta sunt servanda).
Muito embora submetida à avença às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), eventuais abusividades devem ser especificamente apontadas e comprovadas.
De sua parte, a ré cumpriu seu dever de informação, tendo dado à autora a oportunidade de conhecer o exato teor das obrigações contratuais que estava assumindo, em especial o valor da parcela mensal e os percentuais mensal e anual de juros, indicados no instrumento contratual de forma clara e inteligível a qualquer pessoa leiga.
No que toca ao percentual de juros remuneratórios, inexiste óbice legal à sua estipulação em patamar anual superior a 12%, não se aplicando às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional como é o caso do réu a norma limitadora do artigo 4° do Decreto n° 22.626/33.
Nesse sentido dispõe a Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.
Nesse ponto, tem-se que às instituições financeiras aplica-se normatização própria, a Lei n° 4.595/64, que por meio de seu artigo 4°, IX, delegou ao Conselho Monetário Nacional competência normativa para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros praticadas pelos bancos.
Daí se conclui, a contrario sensu, que não há limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras, podendo eles ser pactuados livremente, a taxas de mercado.
Nesse sentido: STJ, REsp n° 237.302/RS, T4., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.3.2000.
Ademais, a regra limitadora então contida no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003 dispositivo este que, durante sua vigência, já era de interpretação controversa na jurisprudência, no que se refere à sua imediata aplicabilidade.
Não há que se falar que em ilegalidade de cobrança de juros capitalizados.
O ordenamento jurídico pátrio não mais proíbe a cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições financeiras, ainda que em periodicidade inferior a um ano, mesmo com o emprego da Tabela Price.
A Medida Provisória n° 2.170-36/2001 que é reedição da que originalmente vinha sob o n° 1.963-17/2000 , em seu artigo 5°, caput, passou a autorizar a capitalização dos juros cobrados pelas instituições financeiras, nos seguintes termos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Tal Medida Provisória, por força do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001, vigorará com força de lei até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Diante disso, a partir da entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, não há mais que se falar em vedação da cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Trata-se, outrossim, de entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (REsp 629.487/RS, 4ª.
T., rel.
Min.
Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 883.303-RS, rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
Na espécie, a contrato foi celebrado depois da edição das medidas provisórias acima citadas e traz a informação da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual.
A taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, havendo consonância com as súmulas nº 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ficam mantidos, portanto, a capitalização mensal e os juros remuneratórios pactuados, à vista da força vinculante dos contratos, da não submissão do requerido, por ser instituição financeira, à limitação legal de 12% ao ano (Lei nº 4.595/64; STF 596), e, ainda, de não ser abusivo o percentual em questão, cuja discrepância da média praticada no mercado não restou demonstrada, considerada a modalidade de concessão de crédito em referência.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Contrato bancário Revisão Postulado do "pacta sunt servanda" que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa.
Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Súmula 530 do STJ.
Contrato bancário Juros remuneratórios Crédito pessoal - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista, no aludido contrato, taxa de juros de 7,89% ao mês - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC STJ que já deliberou ser abusiva "taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado", o que significa que pode ser tolerada taxa até esse limite - Taxa média de mercado nas operações da espécie que correspondia à época da contratação, em 5.2.2018, a 7,02% ao mês - Taxa avençada, inferior ao triplo da taxa média de mercado, que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC.
Contrato bancário - Capitalização dos juros Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ.
Contrato bancário Capitalização dos juros - Crédito pessoal Instrumento firmado posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 5.2.2018 Prevista a capitalização mensal dos juros remuneratórios - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 148,76%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 7,89% Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 7,89% ao mês, capitalizados mensalmente.
Contrato bancário "Método de Gauss" Regime que não pode ser usado como sistema de amortização "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price).
Contrato bancário Encargos Seguro e base de cálculo do IOF - Verbas não incluídas no pedido inicial ou suscitadas na réplica, nem examinadas na sentença - Inovação recursal Inadmissibilidade Autor que carece de interesse processual quanto a essas matérias Autor que não indicou, de forma clara, as alegadas irregularidades, tendo sido assinalado na sentença que ele "apenas realizou alegações genéricas quanto à suposta existência de cláusulas abusivas, sem especificar quais, em quais contratos ou quais valores" - Sentença de improcedência da ação mantida Apelo do autor desprovido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1054240-83.2018.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022).
Por fim, assevero que a cobrança de juros e encargos remuneratórios em caso de mora, bem como das despesas em caso de ação para execução do débito é possível, uma vez que a legislação civil prevê tal possibilidade.
Ademais, consta expressamente do contrato subscrito pelas partes.
Em relação à Tarifa de Abertura de Contratação (TAC), a cobrança era permitida até o fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, em 30/04/2008.
Tratando-se de contrato posterior, não é possível a manutenção da cobrança.
Portanto, a devolução é medida de rigor.
Contudo, não entendo ser o caso de devolução em dobro, eis que não comprovada a má-fé por parte da requerida.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Tarifa de abertura de crédito (TAC).
Possibilidade de cobrança até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) sendo vedada a partir dessa data, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
Tese fixada no Recurso Especial repetitivo nº 1251331/RS.
Caso concreto.
Previsão contratual de cobrança da TAC após 30/04/2008.
Impossibilidade.
Devolução SIMPLES dos valores cobrados, por não se vislumbrar má-fé na observância do quanto disposto contratualmente.
Apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Sentença parcialmente reformada.
Afastamento da multa fixada no julgamento de embargos de declaração.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, com readequação do ônus de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1006364-94.2022.8.26.0132; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Em relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), não há demonstração de sua cobrança, inexistindo indicação de que foi incluída no contrato de fls. 114/122.
Por não haver prova do pagamento, portanto, não há que se falar em devolução.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente para determinar a exclusão da tarifa de contratação (TAC) do contrato e condenar a parte ré a requerida a restituir à parte autora o valor cobrado de TAC, R$ 1.092,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação (fls. 114/122) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$1.000,00.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.I. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2023 15:14
Embargos de Declaração Juntados
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31/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
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29/05/2023 15:07
Julgada improcedente a ação
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16/05/2023 15:02
Conclusos para Sentença
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16/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/02/2023 13:21
Petição Juntada
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17/02/2023 16:21
Petição Juntada
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27/01/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
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24/01/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 12:01
Réplica Juntada
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18/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:20
Contestação Juntada
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31/10/2022 13:50
Emenda à Inicial Juntada
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19/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 00:08
Remetido ao DJE
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17/10/2022 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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