TJSP - 1005959-76.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005959-76.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Pedro Cândido Cordeiro Junior - Do exposto, pelos fundamentos e mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida FESP ao pagamento das verbas pretéritas vencidas entre março de 2013 e janeiro de 2014, conforme planilha de cálculo (fl. 24), relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014 (que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital), impetrado em 08 de janeiro de 2014, pela AOMESP, atualizados nos termos da fundamentação.
Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
Itu, 25 de agosto de 2025.
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: BOCHINI E GASPARETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33109/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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