TJSP - 1006346-23.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006346-23.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carme Aparecida da Silva Souza - Que o recurso inominado interposto pela FESP é tempestivo, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo.
Assim, fica a parte autora/recorrida intimada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as contrarrazões de recurso. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP) -
03/09/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:33
Ato ordinatório
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006346-23.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carme Aparecida da Silva Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), paga à autora a partir de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o regime jurídico da verba para fins previdenciários; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, no período compreendido entre junho de 2020 e junho de 2022, observada a prescrição quinquenal para cada parcela, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema nº 810, STF) desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta decisão e, após, aplicando-se a taxa SELIC (que já traz em seu bojo a correção monetária e os juros), conforme EC nº 113/21.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P.I.
Penápolis SP, 18 de agosto de 2025. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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