TJSP - 0001023-52.2024.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001023-52.2024.8.26.0547 (processo principal 1000276-95.2018.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Tereza Miskulin - "Comprove a exequente, no prazo de cinco dias, o protocolo do ofício de fls. 79/80." - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:21
Ato ordinatório
-
21/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001023-52.2024.8.26.0547 (processo principal 1000276-95.2018.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Tereza Miskulin -
Vistos. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sempre, evidentemente, resguardando as regras e princípios constitucionais, entre eles a proporcionalidade e razoabilidade.
Fixada esta premissa, à vista da atual posição do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que algumas medidas restritivas têm sido adotadas, revelando-se razoáveis para alcançar o fim almejado, qual seja, o pagamento do crédito exequendo.
Nesse sentido: "Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC): 1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771)." Determino seja este Juízo informado do valor dos proventos do Sra.
J.
A C. *40.***.*34-51 e em seguida, sendo a renda líquida superior a R$3.000,00, providências para que sejam efetuados descontos mensais, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da quantia equivalente a 20% dos seus vencimentos até a satisfação integral do débito no importe de R$93.089,04, mediante depósito judicial no Banco do Brasil S/A, Agência 2589-5.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o exequente comprovar seu protocolo no prazo de cinco dias.
Intime-se a executada para apresentação de embargos no prazo legal. - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:08
Ato ordinatório
-
08/07/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:34
Ato ordinatório
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:55
Ato ordinatório
-
04/04/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:01
Ato ordinatório
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20/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:03
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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