TJSP - 1043307-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043307-50.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A Paulistinha Tintas Ltda -
Vistos. 1 Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. 2 - A Paulistinha Tintas LTDA ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de VITALCRED MEIOS DE PAGAMENTO S.A, alegando, em suma, que é empresa do ramo de tintas estabelecida desde 1990, e foi vítima de desvio de recursos perpetrado por sua ex-funcionária Daiane Candida Pires, que ocupava o cargo de Gerente Administrativo desde agosto de 2021.
Afirma que a funcionária desviou aproximadamente R$ 2.800.000,00 mediante transferências não autorizadas para contas de terceiros, sendo que R$ 3.900,00 foram direcionados para conta intermediada pela VitalCred em 27/01/2025.
Após ser questionada sobre as transferências, a funcionária abandonou o emprego e encontra-se em lugar incerto.
A empresa procedeu com rescisão por justa causa e registrou boletim de ocorrência.
A ação fundamenta-se no fato de que a VitalCred, atuando como intermediadora de pagamentos, não é beneficiária final dos recursos, mas os repassa a terceiros.
A requerente busca que a intermediadora informe para qual instituição bancária ou agente operador de apostas foram destinados os valores desviados, permitindo a identificação do verdadeiro beneficiário para futura responsabilização civil.
Nos termos do artigo 381, inciso III, e §5º, do CPC, e comprovada a necessidade da prova e indicados os documentos (artigo 382, do CPC), defiro a produção antecipada de provas para fins de exibição das informações indicadas na inicial.
Inexistente caráter contencioso (artigo 382, §1º, do CPC), INTIME-SE a parte ré para que apresente as informações e documentos indicados, no prazo de 30 dias, facultada a apresentação de cópia, observado o disposto no artigo 425, IV e VI, e §1º, do CPC.
Consigno, outrossim, que eventual inércia da ré em exibir os documentos indicados, será aferido pelo juízo de eventual ação principal que vier a ser proposta.
Por fim, realizada a prova e após manifestação das partes, os autos deverão permanecer em cartório por um mês, para fins de extração de cópias e certidões (artigo 383, do CPC), findo os quais, tratando-se de autos digitais, deverão ser arquivados definitivamente.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:46
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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