TJSP - 1002778-21.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-21.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivone Alves Carvalho -
Vistos.
A chamada advocacia predatória configura prática abusiva e reprovável, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, com uso instrumental do Poder Judiciário como meio de obtenção de vantagens econômicas dissociadas do efetivo interesse jurídico dos supostos titulares das demandas.
Em geral, tais ações são propostas sem a devida análise individualizada do caso concreto, em nome de pessoas hipervulneráveis como idosos ou pessoas de baixa escolaridade , muitas vezes sem sequer haver ciência do ajuizamento ou outorga válida de poderes.
Trata-se de conduta que, para além de violar os deveres éticos da advocacia, compromete a funcionalidade do sistema de justiça, sobrecarrega os órgãos jurisdicionais e desvirtua o próprio direito de ação, constitucionalmente assegurado, que deve ser exercido com boa-fé e responsabilidade.
Enfrentando essa problemática, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconheceu a necessidade de o magistrado atuar com diligência nesses casos, exigindo da parte autora, nos casos em que houver indícios de predatismo, a apresentação de documentos que evidenciem o interesse de agir e a ciência do ajuizamento da demanda, como forma de coibir o uso abusivo do processo.
No presente caso, embora ainda não se possa afirmar, com segurança, a ocorrência de advocacia predatória, há indícios que justificam a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da relação processual, em razão da natureza padronizada da demanda, do teor genérico da procuração acostada aos autos e da semelhança com outras ações ajuizadas neste Juízo.
Tais circunstâncias impõem a necessidade de apuração quanto à efetiva ciência da parte autora sobre o ajuizamento da presente ação, a validade da outorga de poderes e a existência de interesse jurídico concreto no prosseguimento do feito, a fim de evitar o uso indevido do processo judicial.
Diante disso, com base no poder geral de cautela e no entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, e a fim de evitar o indeferimento prematuro da petição inicial, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os seguintes documentos: Procuração atualizada e com poderes específicos para a distribuição da demanda; Declaração manuscrita e assinada pela parte autora, com identificação completa (nome, CPF e RG), informando que: a) tem ciência do ajuizamento da ação; b) reconhece como sua a assinatura da procuração anexada; e c) confirma possuir interesse no ajuizamento e prosseguimento da demanda; Comprovante de residência atualizado; Esclarecer se a suposta cobrança indevida se refere ao Serasa Limpa Nome ou se trata de inscrição no cadastro de inadimplentes, anexando os respectivos comprovantes.
Caso a parte autora não emende a inicial no prazo fixado, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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