TJSP - 1002152-58.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002152-58.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Margarida Nogueira dos Santos - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que vieram demonstradas pelos documentos de fls.50.
Concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu cancele a conta bancária aberta indevidamente em nome da autora, a fim de evitar novas transações não autorizadas, até a decisão final, sob pena de multa acaso descumprida a ordem judicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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