TJSP - 1005417-97.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005417-97.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ismael Duarte Peres - Fls. 81: recebo como emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-a.
Em síntese, alega a parte autora que o contrato celebrado com a empresa ré e materializados na cédula de crédito bancário está marcado por irregularidades consistentes na capitalização composta de juros sem autorização legal.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em autorizar o pagamento das parcelas apenas quanto o valor incontroverso de R$ 244,42 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sustando os efeitos da mora e eventual inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, protesto de títulos ou busca e apreensão do automóvel.
Entretanto, após compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados aos autos, sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da parte autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a existência de irregularidades no pactuado.
Consequentemente, não se mostra razoável permitir, desde logo, que o requerente deixe de cumprir estritamente o contrato que fez lei entre as partes, apenas por discordar do teor das cláusulas que, anteriormente, aderiu voluntariamente, sobretudo quando se constata que a requerida já cumpriu sua contraprestação, fornecendo eventual empréstimo que materializou no refinanciamento, com a expectativa de receber, até prova inequívoca do contrário, o valor integral das parcelas acordadas.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora deverá realizar os depósitos dos valores devidos tal como previsto em contrato, podendo, em caso de inadimplemento, ter seu nome inscrito no cadastro de devedores, segundo os critérios do banco réu. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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