TJSP - 1049319-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049319-37.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roselucy Maria de Arruda - Expresso Adamantina Ltda - CAVALLARO E MICHELMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos. 1.
Intime a requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas pendentes, comprovando-se nos autos. 2.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, sem a necessidade de nova conclusão, intime(m)-se pessoalmente a devedora, por carta com aviso de recebimento, para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput e §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3.
Não comprovado o recolhimento nos prazos ora concedidos, independentemente de nova decisão, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, nos termos do art. 1098 das Normas de Serviço: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.§ 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 4.
Comprovado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), RENATO ANSELMO VILELA (OAB 27372/O/MT) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002062-89.2024.8.26.0572
Jose Alberto Esperanca
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Ricardo Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 15:35
Processo nº 1032348-82.2022.8.26.0196
Raimunda da Silva Garcia
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 12:06
Processo nº 1001634-68.2025.8.26.0606
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Luiz Felipe de Menezes
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:31
Processo nº 1000366-64.2025.8.26.0028
D P Arruda EPP (Dani Chaveiros)
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodrigo Galhardo de Moraes Manzanete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:43
Processo nº 1012012-46.2025.8.26.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lox Tecnologia Servicos e Comercio em In...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 13:47