TJSP - 1006866-46.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006866-46.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane Matos de Oliveira - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca.
A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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