TJSP - 1058361-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:10
Recebido o recurso
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03/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058361-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco Antonio Maciel de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: BEATRIZ ANGÉLICA FRANCISCO FIGARO CANELA (OAB 427403/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:07
Determinada a citação
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20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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