TJSP - 1002026-62.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002026-62.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Moura da Silva - Edson Dias de Azevedo - - Catia Regina do Nascimentoporto Figueiredo -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Demanda proposta sob a alegação de que as partes firmaram compromisso de compra e venda versando sobre o apartamento n. 11 do empreendimento Alto Garças, a ser construído pela empresa Domo Empreendimentos, do contrato tendo constado que a unidade seria dotada de uma vaga de garagem, em local indeterminado.
Ocorre que, ao tomar posse do imóvel, o autor tomou conhecimento que a localização da vaga de garagem era determinada, para utilização dela sendo necessário o auxílio de manobrista.
Sustentando que os vendedores tinham conhecimento, quando da alienação, acerca da situação da vaga de garagem, o autor protestou pelo arbitramento de indenização material em favor dele, em valor correspondente a R$20.000,00, bem como pela condenação dos réus ao pagamento da multa estabelecida na cláusula 9.2, à razão de R$25.000,00.
A corré Catia Regina apresentou contestação, nela defendendo, em primeiro lugar, a inadmissibilidade da tramitação do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, eis que seria necessária a produção de prova pericial complexa.
No mais, aduziu que na data da celebração do contrato, ainda não havia sido aberta a matrícula individualizada do imóvel, de modo que a indicação de que a unidade teria direito a uma vaga em local indeterminado correspondia à situação de que se tinha conhecimento na data da transação.
O corréu Edson Dias de Azevedo também arguiu a inadmissibilidade do processamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando,
por outro lado, que não havia, na data da negociação, vaga determinada.
A preliminar que ambos os demandados ventilaram merece ser acolhida, ao menos parcialmente.
Com efeito, para confirmação da aventada desvalorização do imóvel e, em especial, para mensuração dela, uma vez vedada, nesta seara, a prolação de sentença condenatória ilíquida (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995), será necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação do valor de mercado do imóvel, considerando a posição da vaga de garagem a ele correspondente, objetivando identificar eventual desconformidade entre o referido valor e o preço pelo qual foi alienado e, constatada esta, a sua delimitação numérica.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese distinta: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Aquisição de unidade imobiliária - Existência de caixa de gordura, destinada a receber efluentes de outras unidades, em área privativa - Pretensão de indenização por dano material peladesvalorizaçãodoimóvel- Sentença de improcedência - Irresignação dos autores, com pedido de realização deprovapericial- Acolhimento -Necessidadedeprovatécnica para apuração da eventualdesvalorização- Sentença anulada - Recurso provido" (TJSP - Apelação n. 1003032-39.2022.8.26.0482 - 6ª Câmara de Direito Privado - j. 11/12/2023).
E sendo necessária, pelos fundamentos anteriormente expostos, a produção de prova pericial complexa, que como cediço é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, destinados, por força de disposição constitucional, à apreciação de causas que se revistam de menor complexidade sob o ponto de vista fático (inteligência dos artigos 3º e 35, ambos da Lei 9.099/95), forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, da proclamação da incompetência decorrendo a constatação da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nessa linha: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Parcial procedência ação - Pedido de reforma - Cabimento - Produção deprovasa fim demonstrar a irregularidade no consumo de energia elétrica constatada no imóvel do apelado - Cerceamento de defesa -Provapericialnão admitida em sede dosJuizadosEspeciais-Incompetênciaabsoluta - Extinção do feito - Recurso provido" (TJSP - Recurso Inominado n. 1000746-23.2018.8.26.0161 - Turma Recursal Cível e Criminal de Diadema - j. 30/09/19).
Em relação ao pedido versando sobre a multa, não vislumbro seja necessária a produção de prova pericial complexa para sua apreciação e, não tendo as partes protestado expressamente pela produção de provas complementares de natureza oral, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A celebração de um contrato entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados nas páginas 20/27, o qual foi assinado em 31 de janeiro de 2023, nele tendo sido previsto que o apartamento teria direito a uma vaga de garagem em local indeterminado.
Ora, ainda que seja lícito concluir, com base na fotografia reproduzida na página 05, que para ingresso e retirada do veículo na vaga que lhe coube, o autor é obrigado a contatar um dos outros condôminos, a fim de que previamente movimente o veículo dele, apenas com base nos elementos colacionados aos autos, não há como se reconhecer tivessem os vendedores, na data em que o contrato foi assinado, ciência acerca da vaga exata que seria atribuída ao adquirente da unidade 11 do empreendimento habitacional, tendo sido a matrícula a ele correlacionada aberta, junto ao Registro de Imóveis, apenas no dia 21 de novembro de 2023, somente então se especificando que a vaga correspondente à sobredita unidade seria a de n. 10.
Em outras palavras, não restou adequadamente demonstrado tivessem os corréus conhecimento, na data da venda, de que a vaga destinada ao apartamento n. 11 seria a de n. 10, localizada em ponto no qual, para utilização do espaço, seria necessária a cooperação de um ou mais vizinhos de garagem.
E pretendendo o autor sejam os corréus condenados a lhe pagar a multa fixada para o caso de descumprimento do contrato, a ele incumbia comprovar o inadimplemento imputado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), para isso não bastando o mero fato do imóvel ter sido compromissado à venda anteriormente à data da aprovação da obra pela Municipalidade ou à data em que certificada a regularidade da conclusão da obra.
Veja-se, a propósito, que o adquirente, pelo que é possível se depreender do contrato, tinha conhecimento de que a construção do imóvel se encontrava em andamento na data da venda, tanto que os vendedores se comprometeram a lhe disponibilizar certidões de distribuição judicial em nome de Domo Empreendimentos Imobiliários Eireli, identificada, no contrato, como responsável pela execução da obra, tendo constado ainda, em cláusula redigida de forma clara, que ambas as partes da transação tinham ciência de que a regularização da construção junto à Prefeitura Municipal ainda não se encontrava finalizada, dispondo-se, ainda, que o saldo remanescente do preço, a ser pago por meio de financiamento e utilização de recursos do FGTS, apenas seria devido "após a entrega da matrícula individualizada".
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo no tocante ao pedido de indenização material, à razão de R$20.000,00, o que faço sem resolução do mérito e com apoio nos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 9.2 do contrato, no valor de R$25.000,00.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (OAB 414660/SP), RICARDO DOMINGUES SIMÕES (OAB 272488/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:40
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
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24/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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