TJSP - 0010843-09.2024.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010843-09.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Letícia Alves de Souza - Ademais, o quantum da pena já cumprida em relação a reprimenda total perfaz a fração exigida no parágrafo 9º e seus incisos, c.c. com seu § 2º, se necessário.
Por fim, como se observa nos autos, preenchido o requisito do trânsito em julgado, ao menos para acusação, em data anterior a publicação do Decreto do indulto, nos termos do art. 2º e seus incisos I e II.
Ante o exposto, concedo INDULTO, com fulcro no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e, consequentemente, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA CORPORAL da sentenciada Letícia Alves de Souza, com fulcro no artigo 107, inciso II (3ª figura - indulto), do Código Penal, no tocante à pena privativa de liberdade imposta no processo de condenação nº 1500052-83.2018.8.26.0585 da 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio-SP, que deu origem a esta execução.
Em relação a eventual pena de multa penal: Art. 480 das NSCJG - "Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2022)".
Portanto, nada a deliberar neste processo de execução da pena corporal.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010843-09.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Letícia Alves de Souza -
Vistos.
Fls. 176 e ss.
Nos termos da manifestação do Parquet, não conheço do pedido de indulto à pena de multa penal, não sendo, pois, este Juízo competente para análise do requerimento.
Caso a defesa venha apresentar novo pedido (indulto à pena corporal) deverá instruir a petição com as informações e-ou peças necessárias e úteis para a correta análise (e não de forma genérica - não especifica ao caso concreto, como às fls. 176), auxiliando desta forma o exame do pleito - principio da cooperação, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP) -
07/01/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:53
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
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17/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:33
Desacolhida a prisão domiciliar de #{nome_da_parte}
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05/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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