TJSP - 0000032-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000032-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1004198-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ambipar Response S.a. -
Vistos.
Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 14.005,04.
Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos.
Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório.
Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), GIULIA CANTELI GONÇALVES (OAB 444492/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 21:03
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
22/02/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:59
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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