TJSP - 0003091-73.2014.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003091-73.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Djair da Silva Ganancio - Banco Brasil S/A - A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação, ou não, do Tema 677 do c.
STJ ao caso sub judice.
O C.
STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".
O acórdão foi publicado em 16/12/2022.
Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023).
Portanto, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de aplicação do novo Tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do novo Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C.
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Preclusão não configurada, pois ainda não houve a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) - Tema 677 que representa critério de cálculo decorrente de decisão vinculante, de aplicação obrigatória - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105171-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo.
Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora.
No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado.
Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Quanto à aplicação da multa e dos honorários após o primeiro depósito, verifica-se que, sendo este considerado insuficiente, é legítima a incidência dos acréscimos previstos no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, porém restrita exclusivamente ao valor residual da dívida, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22502732820248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 08/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Com estes fundamentos, HOMOLOGO os cálculos de f. 206, atualizado à f. 244 no mês de junho de 2025, para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 9.598,77.
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito.
Defiro o levantamento do valor incontroverso, depositado às f. 235-236.
Expeça-se o MLE.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), ALINE ALVES DE LIMA CUCICK (OAB 297923/SP) -
25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 23:00
Suspensão do Prazo
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26/05/2020 21:06
Suspensão do Prazo
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08/05/2020 00:04
Suspensão do Prazo
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03/04/2020 02:45
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 02:58
Suspensão do Prazo
-
13/11/2019 01:54
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 23:30
Suspensão do Prazo
-
29/07/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 14:34
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
16/04/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 23:30
Suspensão do Prazo
-
16/06/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2016 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2016 09:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/06/2016 18:49
Proferido Despacho
-
31/03/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 13:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2015 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 09:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/11/2015 08:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/11/2015 18:14
Decisão
-
19/08/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2015 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2015 18:35
Juntada de Ofício
-
22/07/2015 18:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2015 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2015 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2015 13:02
Expedição de Carta.
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04/05/2015 08:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/04/2015 18:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/04/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 17:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2014 18:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/11/2014 17:58
Decisão
-
27/10/2014 09:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 09:25
Processo Autuado
-
23/10/2014 16:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
23/10/2014 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
23/10/2014 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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