TJSP - 0015946-72.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015946-72.2024.8.26.0001 (processo principal 1001234-94.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Aurea Rodrigues Ferreira - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
De plano, defiro o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso depositado nos autos, conforme indicação de fls. 15.
Expeça-se MLE nos termos do formulário de fls. 26. 2.
Prosseguindo, em que pese o executado tenha comunicado a fls. 15/19, já ter efetuado o pagamento do valor executado, de forma voluntária, aos 09/09/2024, antes mesmo da interposição do cumprimento de sentença (11/09/2024), fato é que compulsando os autos principais, não se verifica qualquer registro deste pagamento.
Ressalte-se que devidamente intimado, o executado, nestes autos, a pagar (09/10/2024 -fls. 10), o mesmo deixou transcorrer o prazo previsto do art. 523, do CPC.
Desse modo, era dever do executado informar tempestivamente nos autos o pagamento efetuado, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia, razão pela qual reconheço a existência de saldo residual devido, devendo o executado arcar com o montante pleiteado pela exequente, acrescido dos consectários legais.
Assim, considerando os termos do pedido de fls. 25, determino o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito da(s) exequente(s), a fim de possibilitar futura penhora, nos termos do convênio SISBAJUD.
Do resultado que segue fica(m) ciente(s) a(s) EXECUTADA(s) para, em caso de bloqueio parcial ou total, o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, advertida(s) de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC.
Cientes também ficam a(s) EXEQUENTE(s) para, em caso de fracasso, manifestar-se em termos de prosseguimento, atualizando o valor do crédito perseguido e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int. - ADV: ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP), SUHAILA ALI MAJZOUB (OAB 344349/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 13:07
Bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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