TJSP - 1018618-86.2022.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/11/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
26/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eunice Mendonca da Silva de Carvalho (OAB 138649/SP), Patricia Mendonça de Carvalho Araújo (OAB 332295/SP), Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 356103/SP) Processo 1018618-86.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Rossi - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Trata-se de ação destinada a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés cumulada com pedido de indenização por dano material e moral.
Fls. 268/274: embargos de declaração.
Não há nos autos omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O autor nega ter firmado o contrato com o réu que permitisse o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Foram fixados pontos controvertidos: 1) ser regular a contratação realizada; 2) autor ser a responsável pela subscrição do contrato; 3) assinaturas serem idênticas a do contrato e do documento de identidade; 4) possibilidade de restituição em dobro; 5) existência de dano moral e sua extensão; 6) existência de dano material e sua extensão.
Cabe ao réu demonstrar a regularidade da subscrição do contrato, nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR.
SÚM 7/STJ.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO SOLENE.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). 1.
A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência.
Precedentes. 2.
Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 3.
O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil). 4.
As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art.369). 5.
No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 6.
Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art.387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I). 7.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1551430/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido. (REsp 908.728/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Amatéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte que deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Conheço e rejeito os embargos, pois pretendem rediscutir o teor da decisão proferida, pois evidentemente protelatórios.Aplicoaoembargantemultano valorde2% do valor da causa nos termos do artigo 1.026, §2º, do CódigodeProcesso Civil A parte ré apresentou cópia do contrato supostamente entabulado pelo autor (fls. 136/138), contendo os dados pessoais da parte autora e assinatura exarada ao final, cuja autenticidade foi impugnada.
Apresentou, ainda, Termo de Autorização assinado (fls. 139/140), documento pessoal CNH fl. 140 e Declaração de Residência (fl. 141).
Em última oportunidade, restitua o autor os valores recebidos em sua conta bancária, sob pena de presumir-se a contratação.
Prazo 05 dias.
Houve recebimento e utilização do crédito (fls. 208/267).
Recolha o banco réu os honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova pericial, com presunção de que o autor não subscreveu o contrato. É ônus da ré nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, pois impugnada a assinatura e foi a ré quem produziu o documento.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, com o fito de se aferir se as assinaturas lançadas no contrato apresentado nos autos (fls. 138, 139 e 141), de fato, partiram do punho do autor.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 16:17
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2022 02:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 09:18
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 09:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 20:44
Recebido o recurso
-
27/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 20:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
21/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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