TJSP - 1014773-70.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:11
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:34
Apensado ao processo
-
24/06/2024 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2024 13:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB 94444/SP) Processo 1014773-70.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dora da Silva Fernandes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Diante dos argumentos iniciais e documentos coligidos, e, prestigiando a boa-fé da parte autora, que afirma não ter realizado a referida contratação do empréstimo, sendo que eventual alteração da verdade, constitui litigância de má-fé, verifico a presença da verossimilhança do alegado, referente à inexigibilidade da dívida.
Ademais, patente o periculum in mora em decorrência do risco de inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e do prejuízo dos descontos em seu benefício junto ao INSS.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, já que presentes os requisitos legais, determinando a suspensão das cobranças em nome da parte autora, cuja credora é a parte ré (proposta 48811187, 08/08/2022, R$20.093,92), enquanto a questão encontrar-se sub judice.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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