TJSP - 1024991-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024991-43.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fvs Metalúrgica Ltda - Epp e outro -
Vistos.
Páginas 156/160: Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Consoante pontifica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: O direito positivo brasileiro não é insensível à imperiosidade de resguardar as empresas, que são células vivas da economia de uma nação, contra excessos capazes de reduzi-las à insolvência e inviabilizar a continuidade de sua vida útil. (in Nova Era do Processo Civil, 2ª. edição, Malheiros, página 303).
Adverte, entretanto, que a dificuldade, como sempre, está na busca de soluções equilibradas, que não sufoquem demasiadamente o devedor e também não soneguem ao credor a tutela jurisdicional a que tem direito. (...) É particularmente importante observar essa linha de equilíbrio, quando figura no polo passivo da execução uma empresa em dificuldades e se cogita de impor penhora sobre seus rendimentos, obturando o único canal pelo qual ela se alimenta de recursos e liquidez.
Esse perigo associa-se ao raciocínio consistente em balancear os males que a execução impõe ao devedor, com os males que o credor suportar se tiver de esperar mais pela satisfação - especialmente quando na outra ponta da relação processual figurar uma entidade de cuja higidez financeira não se tenha dúvida. (op.
Cit., página 304).
Daí a dificuldade em se estabelecer as balizas da penhora incidente sobre o denominado capital de giro da empresa.
DINAMARCO vaticina que: São frequente os casos em que o credor pretende a penhora de rendimentos da empresa devedora.
São também frequentes os casos em que a penhora de todos esses rendimentos sufocaria insuportavelmente a empresa, privando-a do capital de giro indispensável para sobreviver.
Nessas hipóteses, é lícita a analogia proposta entre tais fontes de renda e os salários da pessoa física, até porque a empresa constitui projeção das pessoas físicas que a integram e a total privação dessas fontes de renda acabaria por repercutir nessas pessoas.
Mas também não se desconsidere o caráter patrimonial da empresa nem a regra segundo a qual o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 591).
Nesse texto, a locução restrições estabelecidas em lei deve ser lida como restrições inerentes ao sistema, não precisando ser necessariamente ditadas por uma disposição legal.
Aqui, a invocação da regra geral contida no art. 620 do Código de Processo Civil é legítima e muito útil.
Esse pensamento, associado à regra básica que o art. 591 contém, impõe que a penhora de rendimentos seja sempre proporcionalizada (a) às necessidades da empresa devedora, evitando-se os colapsos consequentes à privação do capital de giro e (b) às necessidades do credor, para cuja sobrevivência a realização do crédito é às vezes tão vital quanto para o devedor seria a retenção de tais valores.
Entramos na seara da regra da proporcionalidade, hoje em grande voga.
Não há fórmulas objetivas para proporcionalizar.
Aqui, como em tudo, deve prevalecer a lógica do razoável, que também é arredia a fórmulas estereotipadas e conta com o bom-senso e acuidade do juiz, ou sua capacidade de encontrar caminhos para fazer justiça. (...) O termo médio consiste, portanto, como em muitos julgados se vê, em penhorar parte dos rendimentos da empresa, sem penhorá-los todos, mas também sem negar essa penhora de modo absoluto.
A experiência mostra casos em que não há uma alternativa razoável e capaz de conduzir à satisfação do credor e ao cumprimento da sentença condenatória, porque nem sempre há outros bens a penhorar, ou na prática os bens que existem são de difícil realização.
O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito (op.
Cit. páginas 305/307).
No mesmo diapasão, pontifica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a respeito da penhora on line e preservação do capital de giro da empresa: Embora o dinheiro esteja em primeiro lugar na escala de preferência para a penhora, não se pode ignorar que o depósito bancário normalmente recolhe o capital de giro, sem o qual não se viabiliza o exercício da atividade empresarial do devedor.
Assim, da mesma forma que a penhora do faturamento não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e à atividade econômica, também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da atividade empresarial do executado.
Por isso, lícito lhe será impedir ou limitar a penhora sobre a conta bancária, demonstrando que a sua solvabilidade não pode prescindir dos recursos líquidos sob custódia da instituição financeira.
Essa objeção dependerá da demonstração da existência de outros bens livres para suportar a penhora sem comprometer a eficiência da execução.
A penhora sobre saldos bancários do executado pode não abalar a atividade das empresas sólidas e de grande porte.
Representa, no entanto, a ruína de pequenas empresas que só contam com os modestos recursos de conta corrente bancária para honrar os compromissos inadiáveis e preferenciais junto ao fisco, aos empregados e aos fornecedores.
Reclama-se, portanto, do Judiciário, a necessária prudência na penhora prevista no art. 866 do NCPC. (...) Tratando-se da mais onerosa das formas de penhora, sempre que o executado sentir-se abalado no capital de giro de sua empresa pela constrição do saldo bancário, terá direito à substituição por outro bem, que seja suficiente para manter a liquidez da execução e que torne menos gravosa a execução, tal como se acha autorizado no art. 847.
O requerimento deverá ser apresentado nos dez dias subsequentes à intimação da penhora e terá de ser apreciado pelo juiz à luz da regra do art. 805, em que se dispõe que o juiz ordenará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sempre que haja mais de um meio de promovê-la. É bom lembrar, ainda, que o fato de o dinheiro figurar no primeiro lugar da ordem de preferência para a penhora não impede a substituição quando requerida nos moldes do art. 847, pela razão de que a gradação legal não é absoluta, segundo os próprios termos do art. 835, e o direito de substituição não se condiciona à referida ordem de preferência. (...) É inegável que, em nosso direito positivo, vigora o princípio de raízes constitucionais, segundo o qual cabe à empresa uma função social relevante.
Por isso, a penhora, em regra, não deve comprometer o capital de giro, cuja falta conduz a empresa a imediato aniquilamento. É que a constrição do saldo bancário, sem maiores cautelas, pode, não raras vezes, se transformar no bloqueio do capital de giro, com supressão da possibilidade de manter-se a empresa em atividade. É preciso, nessa perspectiva, utilizar com parcimônia e adequação a penhora on-line, fazendo prevalecer, sempre que necessário, o princípio, de grande relevância no ordenamento jurídico, da preservação da empresa, com o qual se harmoniza também o princípio da menor onerosidade, destacado pelo art. 805. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 52ª edição, Gen Forense, páginas 539/540).
De acordo com o princípio da menor onerosidade possível insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
O Novo Código de Processo Civil inovou na matéria ao estipular no parágrafo único do citado dispositivo que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Na mesma esteira, o artigo 829, § 2º preconiza que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
E o artigo 847 estabelece que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente e desde que cumpridos os requisitos estipulados no parágrafo 1º.
Todos esses dispositivos dão concretude às cláusulas gerais e aos conceitos jurídicos indeterminados contidos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, segundo os quais: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO sugere uma solução de equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade possível e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ainda sob a égide do Código Buzaid, escreveu o renomado mestre: Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum.
Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. (Nova era do processo civil, 2 edição, Malheiros, páginas 294/295).
A operação jurídica em testilha é o resultado da conjugação entre o meio idôneo e aquele que causa menor restrição.
Trata-se de dois percursos argumentativos.
O primeiro diz respeito à identificação do meio idôneo à efetiva tutela do direito.
Não importa verificar se o meio executivo é suficiente para propiciar a tutela do direito, mas sim constatar se o meio é idôneo ao alcance da tutela efetiva do direito.
Uma vez delineado o meio idôneo, inicia-se o segundo percurso mediante a identificação da existência de outro meio igualmente idôneo.
Como o meio deve ser idôneo à efetiva tutela do direito, não há como pensar que são igualmente idôneos os meios executivos que propiciam, de uma forma ou outra, a tutela do direito.
São igualmente idôneos apenas os meios executivos que propiciam a efetiva tutela do direito.
Identificados mais de um meio idôneo à efetiva tutela jurisdicional, verifica-se se um deles causa menor prejuízo ou restrição ao réu para, se assim ocorrer, restar delineado o meio mais suave.
Deixe-se claro que o meio executivo, antes de tudo, deve ser idôneo, e, portanto, o exequente não pode ser obrigado a renunciar a meio executivo apenas pela razão de outro ser menos gravoso.
O meio executivo apenas pode ser rejeitado pelo juiz quando outro meio, que traz menos restrição, é igualmente idôneo à efetiva tutela do direito. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 147).
A respeito do tema, conforme já decidido pelo STJ: (...) O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. (...) (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 SP - MINISTRA NANCY ANDRIGHI grifei e destaquei) Portanto, a tese de violação do Princípio da Menor Onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1103760/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009) Dessa arte, a substituição da penhora sobre o capital de giro da devedora, com fundamento no princípio da menor gravosidade da execução, pressupõe que o executado indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
27/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004051-45.2025.8.26.0007
Edineia Vieira de Camargo
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 08:46
Processo nº 0019089-32.2025.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Liberty Seguros S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 14:25
Processo nº 1017501-97.2024.8.26.0554
Sebastiana Lourenco
Jose Mangabeira dos Santos
Advogado: Leila Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 03:40
Processo nº 0008929-51.2017.8.26.0026
Justica Publica
Vanderlei Aparecido de Oliveira
Advogado: Fabio Henrique Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 14:03
Processo nº 1502801-50.2023.8.26.0536
Justica Publica
Wu Jianyong
Advogado: Alexandre Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 14:35