TJSP - 0038226-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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31/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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31/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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31/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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31/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038226-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1091818-07.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto pela Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") que move em face de Lape Locação de Máquinas Ltda, Plus Representação e Serviços Administrativos Ltda, Cwa Transportes Ltda, Fazenda Gameleira - Lagoa Grande Ltda e Rio da Prata Agronegócios Spe Ltda.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não vislumbro a presença dos elementos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, pugna o autor pelo arresto cautelar dos bens em conta sisbajud e imóveis.
Alega que identificou fortes indícios de que os Executados vêm se beneficiando do abuso de personalidade jurídica por meio de um grupo econômico criado para blindar patrimônio da executada CWA.
Aduz que a base da organização fraudulenta orquestrada é um grupo familiar formado pelos devedores e suas esposas, que figuram como sócias formais de empresas envolvidas na rede de blindagem patrimonial, embora não atuem diretamente na atividade.
Argumentam, em síntese, que ao longo do tempo estruturou-se o Grupo CWA, uma estrutura com ramificações em maquinário (Lape), logística rodoviária e aérea (CWA Transportes), representação comercial (Plus), além da constituição de empresas para blindar imóveis rurais e para produção e cultivo de eucalipto (Fazenda Gameleira e Rio da Prata).
Pois bem.
Em que pesem suas alegações, no que tange a mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida para os fins pretendidos, visto que ausentes elementos suficientes a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação executória.
O ajuizamento da presente, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente, sacrificando-se eventual defesa.
Na hipótese sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
OBJETO RECURSAL .
Insurgência contra decisão que rejeitou liminarmente o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da execução, sob fundamento de ausência de elementos que configurem abuso da personalidade jurídica. 2.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Rejeição liminar mantida .
Requisitos do art. 50 do CC/02 não atendidos.
Ausência de imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico Máquina de Vendas Brasil Participações S.A ., abrangendo a executada RN Comércio Varejista S.A. e a agravada WG Eletro S.A .
Mera vinculação ao grupo econômico não fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica para penhora de ativos de terceiros.
Preservação da autonomia patrimonial, salvo prova robusta de abuso. 3.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23743657820248260000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 31/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Agravo de instrumento Execução - Pedido de liminar para arrolamento e arresto de bens Indeferimento Ausência de elementos indicativos da eventual dilapidação de patrimônio, por parte dos executados, a considerar que as anotações restritivas de crédito, aportadas aos autos, têm origem em negócios formalizados com o próprio exequente - Não há demonstração da existência de outros protestos ou ações executivas que evidenciem esvaziamento dos recursos financeiros - Medida de constrição que pode representar indevida ingerência na esfera de atuação do Juízo recuperacional - Bloqueio sobre faturamento que é medida excepcional, apenas autorizada quando esgotadas outras tentativas de penhora Arrolamento liminar desnecessário - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244634-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar de bens.
Assevero que são requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Ante a confusão de objetos e a evidente confusão societária, necessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, determino: 1.
A instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil; 2.
A suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo, em que pese a argumentação pela manutenção da marcha processual pelo autor; 3.
Citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo custas para prática do ato.
Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z.
Serventia, para cumprimento. - ADV: TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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