TJSP - 0006522-63.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006522-63.2024.8.26.0079 (processo principal 1004453-17.2019.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Batista - A & R Clínica Odontológica Ltda -
Vistos.
Indefiro a pesquisa de bens pelos sistemas DOI e DITR, por se mostrarem ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, já que dizem respeito a operações pretéritas, além de representarem quebra de sigilo bancário, implicando violação de direito fundamental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR,DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas - Desproporcionalidade - Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente - Precedentes deste E.
Tribunal - Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud - Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
No mais, expeça-se mandado de descrição e penhora, como requerido, devendo a constrição incidir em tantos bens da devedora (à exceção daqueles considerados bens de família) quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, caput).
Defiro, se o caso, o reforço policial (CPC, art. 846, § 2º), cuja diligência deverá ser realizada por dois oficiais, e acompanhada por duas testemunhas, de tudo lavrando-se o auto respectivo (CPC, art. 846, § 1º).
Int. - ADV: PAULA GRAZIELE DE AGUIAR SALVARANI (OAB 119262/PR), LUANA R.
OLIVEIRA BELLANÇON (OAB 65787/PR), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/05/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 21:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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