TJSP - 1018263-73.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018263-73.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Guanandi Vulcanização de Pneus Ltda - Me -
Vistos.
Acolho os documentos supra como emenda à inicial.
Guanandi Vulcanização de Pneus Ltda ME impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Secretário Municipal da Fazenda de Bauru, alegando, em resumo, que exerce atividade de comércio varejista de pneus e câmaras de ar, sendo que já possui licença ambiental para o exercício da atividade, conseguida junto à Cetesb.
Contudo, aduz que a municipalidade de Bauru passou a efetuar lançamentos tributários referentes à taxa de licenciamento ambiental (TLA), sob fundamento de que a atividade igualmente estaria sujeita à fiscalização e controle pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Em decorrência, esclarece que apresentou contestação no processo administrativo (protocolo n. 108781/2025), que foi indeferida.
Assim, argumenta quanto à ilegalidade de dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, configurando-se bis in idem, assim como que inexiste efetiva fiscalização em poder de polícia pela impetrada e requer a concessão de liminar para o fim de suspender imediatamente a exigibilidade da taxa de licenciamento ambiental municipal, afastando-se eventual inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial.
Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No caso dos autos, não se depreendem esses requisitos, especialmente o relacionado com a probabilidade do direito, na medida em que não restou demonstrado a ilegalidade praticada pela autoridade municipal.Tem-se que o mandado de segurança exige a pré-constituição probatória logo com o ajuizamento da demanda.
Não se vislumbra maiores elementos, ao menos nesse momento inicial, a fim de embasar o deferimento liminar, pois ausente demonstração da abrangência da fiscalização exercida pelo poder público municipal, se efetiva ou meramente potencial; sequer foi juntado o expediente administrativo relatado ou mesmo o discutido ato de cobrança, mas apenas comunicações por e-mail (notadamente a fls. 20/22) que indicam o não acolhimento da defesa em sede administrativa.
Ora, não havendo clara demonstração acerca da ilegalidade praticada, de rigor que se deve aguardar a vinda das informações pela autoridade impetrada, com vistas a se colher maiores elementos quanto ao mérito (legalidade ou não do lançamento tributário - taxa de licenciamento ambiental municipal), até porque o Município detém competência constitucional para o exercício do poder de polícia.
Assim sendo, por ora INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA BOIN TERAOKA (OAB 393572/SP), SHINDY TERAOKA (OAB 112617/SP), GUILHERME BOIN TERAOKA (OAB 379944/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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