TJSP - 1012731-41.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012731-41.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Bittar-godinho Aprendizado e Significado - Desenvolvimento Profissional Ltda - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BITTAR-GODINHO APRENDIZADO E SIGNIFICADO - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., através da qual afirma, em síntese, que ao cancelar o contrato então existente entre as partes, a Ré exigiu um aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto em contrato, o qual entende indevido.
Assim, requereu a suspensão da exigibilidade dos boletos com vencimento em 14/08/2024 e 14/09/2024, a declaração da rescisão do contrato e de nulidade das cláusulas contratuais (Cláusula 20.1.1.2.1) que imponham o pagamento de multa rescisória em decorrência de aviso prévio ou cobranças similares, bem como a inexigibilidade dos boletos das cobranças objeto de aviso prévio de 14/08/2024 e de 14/09/2024, ambos no valor de R$3.663,89 (três mil reais, seiscentos e sessenta e três e oitenta e nove centavos).
Examinando os autos, constata-se não haver divergência acerca da relação existente entre as partes e do pedido da Autora para cancelamento do contrato de seguro de saúde, residindo a controvérsia na validade da cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento a título de aviso prévio ou multa rescisória.
Ocorre que a cobrança de valores em decorrência do pedido de cancelamento de plano de saúde, com fundamento no art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, seja a título de aviso prévio, seja denominada como multa contratual, teve a sua abusividade reconhecida em ação coletiva com sentença transitada em julgado (Processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101 Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que possui eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional: (...) Convém ressaltar, ainda, que no julgamento da remessa necessária da ação coletiva acima referida, enquadrou-se como consumidor não apenas os beneficiários do plano, mas também a estipulante deste, que, por certo, é parte hipossuficiente na relação com a Ré, fazendo jus à proteção do Código Consumerista: (...) Nesse sentido, reconhecida a abusividade da cobrança de multa pela rescisão antecipada, deve ser assegurado ao contratante do plano de saúde o seu cancelamento sem imposição de pagamento de quaisquer valores, tratando-se, com efeito, de limitação às condições contratuais para rescisão dos planos de assistência médica coletivos por adesão ou empresarial, uma vez que a ANS somente revogou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009, que dispunha especificamente sobre o prazo de fidelidade e o aviso prévio, mantendo o caput do aludido dispositivo, o qual estabelece meramente que as condições de rescisão devem constar do contrato, do que não se pode concluir pela inobservância da ilegalidade reconhecida na supracitada ação coletiva. (...) Portanto, reconhecida a abusividade da exigência de pagamento de mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento ou de multa pelo cancelamento antecipado, com a consequente revogação do dispositivo normativo que embasava especificamente tal prática, não há como se entender que a cobrança da Ré estaria legitimada pelo caput do mesmo dispositivo, que meramente dispõe que as condições para rescisão devem constar do contrato, conforme acima fundamentado.
Por fim, destaca-se que a natureza da documentação acostada às fls. 398/404 não tem o condão de afastar os efeitos da decisão judicial mencionada, tendo em vista, notadamente, o disposto no art. 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor o qual atribui eficácia erga omnes às sentenças de procedência transitadas em julgado nas ações coletivas, como ocorre no caso do Processo n.º 0136265-83.2013.4.02.5101.
Desse modo, o pedido autoral deve ser julgado procedente para confirmar a tutela provisória concedida e, ainda, declarar rescindido em 30.07.2024 o contrato celebrado pelas partes, reconhecendo a inexigibilidade de valores cobrados pela Ré posteriormente a tal data, seja a título de aviso prévio ou multa rescisória, além do reconhecimento da nulidade da Cláusula 20.1.1.2.1 do contrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: III.I. confirmando a tutela de urgência deferida, DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos em 30.07.2024, bem como RECONHECER a inexigibilidade das cobranças posteriores a tal data, especificamente dos dias 14.08.2024 e 14.09.2024, a título de mensalidades relativas ao período de aviso prévio ou multa rescisória; e III.II.
DECLARAR a nulidade da Cláusula 20.1.1.2.1 prevista no contrato celebrado entre as partes.
Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 405/413).
E mais, a sentença apelada está em conformidade com o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado.
Confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Seguro saúde.
Contrato coletivo empresarial.
Pretensão da empresa contratante, solicitante do cancelamento, de afastar a cobrança de aviso prévio de 60 dias e prazo de fidelidade impostas pela operadora-exequente.
Sentença de procedência.
Alega a embargada a inaplicabilidade do CDC, não ser a obrigação vedada por dispositivo legal, além de estar prevista no ajuste.
As questões em discussão se referem: (i) possibilidade de imposição de multa por prazo de permanência; e (ii) de aviso prévio equivalente a mensalidades do plano de saúde empresarial quando da rescisão pelo contratante.
Contrato de plano de saúde celebrado entre as partes que, embora nominado como coletivo, abrange apenas 2 vidas, integrantes do mesmo grupo familiar.
Incidência do CDC.
Súmula 608 do STJ.
Rescisão contratual.
Inexigibilidade do débito.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2, com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado das mensalidades.
Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual que atribui multa pela rescisão antecipada e com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento, se mostra nula de pleno direito.
Precedentes.
Possibilidade de solicitação do cancelamento por telefone.
RN nº 412/2016 da ANS.
Recurso desprovido (Apelação Cível 1010598-26.2024.8.26.0011; Relator: James Siano; Data do Julgamento: 21/10/2024).
PRELIMINAR - Expedição de ofício ao NUMOPEDE - Diligência junto ao órgão competente que cabe à parte interessada - Prejudicial rejeitada.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AVISO PRÉVIO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pretensão de declaração de inexigibilidade de aviso prévio para rescisão de contrato seguro saúde empresarial, bem como da cobrança de mensalidades do respectivo período - Sentença de procedência - Recurso da ré - Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias - Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito - Impossibilidade de aplicação, na hipótese, quer do parágrafo único, quer do caput, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009 - Cláusula contratual que se revela nula, ao estipular fidelização à recorrida sem nenhum benefício correspondente, e sem que à recorrente se dê a mesma possibilidade - Comprometimento do sinalagma contratual - Violação aos princípios da probidade e boa-fé - Aplicável, na espécie, o inc.
IV, do art. 51, do CDC, e do art. 422, do CC Estipulação contratual, outrossim, que se mostra ambígua - Aplicação das regras do art. 47, do CDC, e do art. 423, do CC - Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Recurso desprovido (Apelação Cível 1141968-89.2023.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Data do Julgamento: 5/7/2024).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Preliminar de advocacia predatória afastada - Ausência de quaisquer indícios de que a pretensão deduzida esteja destituída de fundamento, em desacordo com os fatos deduzidos na inicial ou baseada em informações comprovadamente falsas - Eventual irregularidade na prática da advocacia pelos patronos da autora que deve ser apurada pelos órgãos competentes, por provocação dos próprios interessados- Litigância de má-fé inocorrente- Rescisão contatual - Necessidade de aviso prévio prevista no artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009- Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS - Revogação pela RN 455 de 30/03/2020 - Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível 1041718-14.2024.8.26.0100; Relator: Moreira Viegas; Data do Julgamento: 2/10/2024).
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Fernanda Almeida dos Santos (OAB: 475071/SP) - 4º andar -
10/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 01:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:57
Ato ordinatório
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04/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:19
Julgada Procedente a Ação
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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28/11/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:21
Ato ordinatório
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04/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
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07/08/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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