TJSP - 1035983-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035983-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Elias Barbosa - Vistos Recolher o valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citação eletrônica do ente público.
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica Estatutária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS BARBOSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP).
O autor busca a manutenção de seu vínculo estatutário junto à requerida, alegando que sua transmutação de regime celetista para estatutário, ocorrida em 01/09/2014, está protegida pelos efeitos ex nunc da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Aduz a requerente que a UNICAMP interpretou equivocadamente a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE 933.207) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando válida a transmutação apenas para os servidores que completaram o tempo para aposentadoria até 20/02/2025, desconsiderando a eficácia ex nunc da decisão do TJSP. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifica-se que, embora a requerente argumente a existência de probabilidade do direito em razão do efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP e que a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo não tenha recorrido dessa modulação, a controvérsia dos autos demanda uma análise aprofundada da interpretação e aplicação das decisões do TJSP e do STF no tocante à modulação dos efeitos.
O cerne da questão reside na coexistência de duas decisões judiciais em diferentes instâncias, que, embora relacionadas, apresentam nuances quanto à abrangência da inconstitucionalidade da Deliberação CONSU-A-011/2013.
A decisão do STF no RE 933.207, que modulou os efeitos para beneficiar servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 20/02/2025, levanta questões sobre a extensão dessa modulação em relação ao efeito ex nunc anteriormente estabelecido pelo TJSP.
A própria UNICAMP interpretou que apenas os servidores contemplados pela modulação do STF seriam mantidos no regime estatutário.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, implicaria em uma manifestação prematura sobre o mérito da demanda, sem que haja elementos suficientes para uma convicção plena acerca da probabilidade do direito invocado.
A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de julgados, requer a instauração do contraditório, a fim de que todas as questões de fato e de direito sejam exaustivamente debatidas.
Ademais, embora o perigo de dano seja alegado, a reversão de um regime jurídico de servidor público implica em um procedimento administrativo complexo, que não se opera de forma imediata.
A reversão do autor ao regime celetista, caso seja considerada indevida após o trânsito em julgado, poderá ser remediada por meio de medidas próprias, sem que haja prejuízo irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), TARCIO JOSÉ VIDOTTI (OAB 91160/SP) -
20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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