TJSP - 4002580-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002580-24.2025.8.26.0562/SP AUTOR: DEISIANE ROSARIO DE SOUZAADVOGADO(A): NATAN ROBERTO DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB SP527271) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Ante os documentos que instruem a inicial, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 – Em sede liminar, a autora alega ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que foi diagnosticada como portadora de obesidade grau 3, sendo necessária a utilização de diversos medicamentos com custos altos, como Sibutramina e Semaglutida.
Narra que por conta do seu quadro clínico e ante a ineficácia de outros tratamentos, os médicos que promovem seu tratamento prescreveram a utilização de Tirzepatida (Moujaro), cujo custo é elevado.
Diz ter solicitado o fornecimento da medicação à operadora de saúde requerida, mas teve seu pedido negado, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a requerida a fornecer a medicação acima descrita.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, a carteirinha do plano (ID “FOTO21”) que instrui a inicial demonstra figurar a autora como beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, ao passo que a prescrição médica (ID “LAUDO33 e “RECEIT32”) atesta ser a autora portadora das moléstias descritas na inicial, de difícil tratamento, necessitando do medicamento descrito na inicial para continuidade do seu tratamento.
No entanto, nota-se que o medicamento TIRZEPATIDA (MOUNJARO) é de uso domiciliar e não é de importação controlada, pois é passível de aquisição em farmácias, de modo que não está abrangido pela cobertura contratual fornecida pelas operadoras de saúde, máxime por naõ se tratar de medicamento neoplásico ou ministrado em regime de “home care”.
Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada, para determinar o fornecimento do medicamento indicado pelo profissional médico "Mounjaro" (Tirzepatida).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Medicamento pretendido que se caracteriza como de uso domiciliar, não incluído nas exceções legais que imponham a cobertura reclamada, o que afasta, a princípio, a obrigação de custeio.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Precedentes e Enunciado 40 desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150739-77.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência. 3 – Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Santos, 04 de setembro de 2025.
Intime-se. -
04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 10:00
Determinada a citação
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03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISIANE ROSARIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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