TJSP - 1003181-23.2024.8.26.0431
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003181-23.2024.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabiano Pereira da Silva - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por FABIANO PEREIRA em face de BANCO ITAÚ, a fim de: I) DECLARAR a inexistência dos contratos n. 167931861 e 1732930175 e inexigibilidade dos descontos; II) CONDENAR o requerido a restituir todos os valores comprovadamente descontados da parte autora, na forma simples até 30/03/2021 e, após a referida data, deverão os descontos indevidos ser restituídos em dobro, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros serão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.C. 406 do CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 14:00
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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