TJSP - 0000724-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
05/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:27
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000724-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Lucas Viana de Santana - Corréu: Erik Lima - Voto nº. 8299
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Lucas Viana de Santana com fundamento no art. 621, I, do CPP, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1524577-94.2022.8.26.0228 (fls. 605/624 dos autos originários), transitado em julgado em 20/09/2023 (fls. 631 dos autos originários) que o condenou ao cumprimento de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração aos arts. 296, §1º, III, e 157, §2º, II, e § 2°-A, I, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal, e aos arts. 14 e 16, §1°, IV, ambos da Lei n° 10.826/03.
A Defesa alega, em síntese, que o julgado contraria o texto expresso de lei penal, ao negar absorção do porte de armas de fogo pela tentativa de roubo majorado, vez que a utilização das armas não se deu de forma autônoma ou com finalidade diversa, mas sim como elemento preparatório e executório do crime patrimonial.
Espera, por conseguinte, aplicação do princípio da consunção entre referidos crimes.
Ainda, sustenta que a dosimetria da pena relativa ao crime de roubo igualmente afronta o texto da lei, porquanto sopesados elementos inerentes ao delito do art. 296, §1º, III na exasperação da pena-base, o que importaria bis in idem.
Requer, assim, imposição de basilar mínima ou acrescida de, no máximo, 1/6 (um sexto), ponderando que somente as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas.
Além disso, pleiteia redução do índice de acréscimo aplicado à terceira fase da dosimetria, alegando que, diante de concurso de causas de aumento, o art. 68, p. único, do CP, impõe ao magistrado que reconheça apenas aquela que mais aumente a pena.
Inobstante, aduz que o cúmulo de causas de aumento não foi idoneamente fundamentado, em afronta ao disposto na Súmula 443 do STJ, e é desproporcional, pelo que deve ser afastado.
A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer do Dr.
João Ferreira Dantas, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, por não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
Tangente ao mérito, propõe improcedência do pedido revisional (fls. 23/337). É o relatório.
Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu.
Preceitua o art. 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
In casu, o autor fundamenta sua insurgência em suposta contrariedade à lei penal, quanto à tipificação de suas condutas e à dosimetria da pena que lhe fora imposta, por decisão transitada em julgado.
No entanto, respeitadas as alegações do requerente, não se vislumbra a aventada ofensa a texto expresso de lei.
Para fins de revisão criminal, por contrária ao texto expresso da lei penal entende-se aquela que contraria termos explícitos de direito objetivo ou que o interprete de maneira absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade hipóteses não verificadas no caso concreto.
Conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ, o porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo somente quando demonstrado o nexo de dependência entre as duas condutas e a prática dos crimes em mesmo contexto fático.
Havendo prova de que o agente não se utilizou da arma exclusivamente para cometer o crime patrimonial, isto é, de que portava o artefato em outras oportunidades, antes ou depois do roubo, haverá concurso de crimes.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa.
A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente.
No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo.
Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. 5.
A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TENTATIVA.
FRAÇÃO APLICADA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio.
Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.017/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO.
CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. 2.
Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 836.737/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso concreto, constou do aresto revidendo (fls. 616/617 dos autos originários): Os réus levavam consigo as duas armas de fogo apreendidas (laudo pericial de fls. 140/144) até a via pública onde avistaram as vítimas e, logo após a frustrada tentativa de roubar-lhes o patrimônio, evadiram-se na condução do automóvel 'Chevrolet/Spin', sendo detidos pelos policiais militares após descerem do veículo, a pé, levando consigo as armas de fogo.
Ou seja, os réus antes de abordarem as vítimas e, logo após, enquanto tentavam fugir portavam armas de fogo, condutas autônomas à prática do crime de roubo tentado.
Com efeito, em um primeiro momento, os réus tentaram cometer crime de roubo, empregando armas de fogo.
Não lograram êxito e deixaram a cena do crime, empreendendo fuga em veículo automotor.
Depois, abandonaram o automóvel em via pública, assim como diversos objetos em seu interior (colete balístico, aparelhos celulares, distintivos e camisetas com emblema da Polícia Civil).
As armas, todavia, não foram abandonadas.
Os réus optaram por portá-las, em contexto diverso, muito provavelmente visando à prática de outros crimes.
Inegável, portanto, a ocorrência de crimes autônomos.
Logo, à luz do entendimento jurisprudencial delineado alhures, não há conflito aparente de normas na condenação do peticionário como incurso no art. 157, §2º, II, e § 2°-A, I, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal, e nos arts. 14 e 16, §1°, IV, ambos da Lei n° 10.826/03.
No mais, verifica-se que a exasperação da pena-base do crime de roubo foi assim fundamentada (fl. 620 dos autos originários destaca-se): Na primeira fase, as penas-base para ambos os réus foram acrescidas de 1/3 (um terço), isto é, 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em razão das gravosas circunstâncias do crime, as quais revelaram organização, premeditação e periculosidade, sobrelevando o dolo normal ao tipo penal.
Os réus simularam atuar como policiais civis, valendo-se de um veículo 'Chevrolet/Spin' de cor branca, semelhante a uma viatura descaracterizada, guarnecida com sinais luminosos e sonoros.
Trajaram-se com camisetas semelhantes à da Polícia Civil e equiparam-se com coldres, coletes e distintivos.
Portanto, o acréscimo foi bem fundamentado e seguiu os critérios previstos na lei (artigo59, caput, do Código Penal).
Nota-se, portanto, que não houve mera valoração de elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 296, §1º, III, do CP.
Em verdade, foram sopesadas as gravosas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação e a organização da empreitada, que revelaram especial periculosidade dos agentes e culpabilidade acentuada.
Em que pesem os argumentos defensivos, os julgadores de primeiro e segundo graus de jurisdição acertaram ao reputar a conduta sobejamente censurável.
O grau de culpabilidade extrapola o ínsito aos crimes de roubo: os acusados premeditaram e organizaram o crime de tal maneira que se aparelharam de carro semelhante à viatura descaracterizada, de réplicas de uniformes e distintivos policiais, além de coldres e coletes balísticos.
Sobre o tema, entende o STJ que a premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Sendo assim, e considerando que não houve abuso ou exagero na fração de aumento imposta pelos julgadores, que atuaram em seu campo de discricionariedade, com uso dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há reparos a serem feitos.
A propósito: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. (STF, HC115.151/SP, j. 19/03/13).
Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador.
Precedentes (STJ, HC 382133/SC, j. 21/02/17).
Por fim, a douta Defensoria Pública pede seja considerada apenas a uma das causas de aumento, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Este dispositivo legal, contudo, encerra mera faculdade do magistrado, que poderá, caso queira, aplicar cumulativamente as causas de aumento existentes no caso em concreto, em prestígio ao princípio da individualização das penas.
Noutras palavras, a regra contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não se consubstancia em imposição ao magistrado sentenciante, senão critério a ser ponderado nos limites da discricionariedade que lhe é dada na dosimetria da pena.
Consoante leciona a doutrina de Cleber Masson: (...) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia 'in bonam partem'), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. (...) Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena. (MASSON, Cleber.
Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 14. ed. - São Paulo: MÉTODO, 2020, pp. 614/615).
Neste sentido vem decidindo esta C. 3ª Câmara de Direito Criminal: ROUBO MAJORADO Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Confissão judicial corroborada pela declaração da vítima e pelos depoimentos da testemunha e do delegado, tudo em harmonia com o conjunto probatório Delito praticado em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma branca Condenação mantida.
PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO Bases nos mínimos.
Não aplicação da pena de multa cumulativa prevista no art. 157, caput, do CP.
Ausência de impugnação ministerial (vedada a reformatio in pejus) Confissão espontânea.
Reconhecimento da menoridade relativa.
Atenuantes inócuas (Súmula nº 231 do C.
STJ) Três causas de aumento.
Réu que estrangulou o ofendido e o abandonou em via pública, desacordado em com ferimentos, após a subtração dos bens.
Aplicação sucessiva de 1/3, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
Faculdade do julgador (CP, art. 68, parágrafo único).
Proporcionalidade Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Apelo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo no quantum final da sanção. (TJSP; Apelação Criminal 1508329-15.2022.8.26.0079; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Em consonância, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2.
Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014). 3.
Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Sendo assim, havendo fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, é plenamente possível a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo.
No caso concreto, verifica-se que a cumulação foi mantida em segundo grau de jurisdição, porquanto idoneamente fundamentada pelo julgador primevo, que o fez nos seguintes termos (fls. 511/512): Na terceira fase, a respeito das majorantes, registra-se incabível a aplicação do disposto pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Os réus empregaram, pois, ao menos duas pistolas para a prática do crime, uma delas de numeração suprimida.
Possuíam, ademais, 37 cartuchos, parte deles dispostos em dois carregadores adicionais.
Além disso, tentaram praticar o roubo em numeroso concurso de agentes (eram quatro, segundo as vítimas).
Nessa conjuntura, é mister a aplicação isolada das majorantes, até mesmo por regra de isonomia, distinguindo-se o presente caso dos demais corriqueiros processados neste foro.
A intensidade do dolo dos agentes no que diz respeito as causas de aumento, destarte, impõe a sua aplicação cumulativa.
Com efeito, verifica-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas peculiaridades do caso.
Noutras palavras, a gravidade da ação criminosa praticada e a reprovabilidade da conduta fogem ao corriqueiro, a justificar a incidência das duas causas de aumento.
Ademais, acrescento que a incidência de ambas as causas de aumento de pena revela-se necessária até para fins de conceder efetividade à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, que teve por escopo o recrudescimento penal do crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo para o qual o legislador previu o percentual fixo de aumento de pena de 2/3 (dois terços), em separado das demais majorantes previstas no tipo penal, e sem prejuízo da aplicação concomitante delas.
Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação definitiva imposta.
Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.
Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.
Sendo assim, a presente ação não comporta conhecimento.
Posto isso, pelo meu voto, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:24
Prazo Intimação - 30 Dias
-
03/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
-
02/09/2025 16:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
01/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0000724-33.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 2º Grupo de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Foro Central Criminal Barra Funda; 5ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1524577-94.2022.8.26.0228; Roubo; Peticionário: Lucas Viana de Santana; Def.
Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
30/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:03
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:45
Parecer - Prazo - 10 Dias
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28/08/2025 17:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
28/08/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
-
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/08/2025 12:04
Realizado Correção de Classe
-
28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 15:48
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
14/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:22
Processo Cadastrado
-
14/01/2025 10:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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