TJSP - 0002864-16.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002864-16.2025.8.26.0590 (processo principal 1007214-64.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Magda de Oliveira Cunha - JAQUELINE APARECIDA DA SILVA - 1.
Verifique a Serventia se já houve, conforme determinado à fl. 49, a expedição do mandado de despejo e, em caso positivo, proceda ao cancelamento do documento. 2.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pela executada às fls. 56/63, tendo em vista a sua evidente intempestividade.
A propósito, a executada foi intimada a dar cumprimento ao título executivo judicial em 19 de maio de 2025 (fl. 15), tendo o mandado sido juntado aos autos em 04 de junho de 2025.
O prazo para pagamento voluntário da condenação expirou em 04 de julho e, por consequência, o prazo para oferecimento de impugnação terminou em 28 de julho, enquanto a impugnação foi protocolizada apenas em 17 de agosto de 2025.
A despeito disso, cumpre analisar o pedido da executada de "concessão de prazo razoável para desocupação", formulado com base na alegação de que reside com três crianças, uma das quais portadora de Transtorno do Espectro Autista, estando a família em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Pois bem.
Embora a situação narrada seja lamentável, deve ser levado em consideração que a executada estava ciente da necessidade de desocupar o imóvel desde 19 de maio de 2025.
Depois disso, apenas em 04 de julho de 2025 a executada veio requerer a concessão de 90 dias de prazo para deixar o imóvel (fls. 26/27).
Desde então, já transcorreram mais 45 dias.
O direito da exequente de reaver o imóvel decorre de título judicial, cujo cumprimento provisório foi garantido através da prestação de caução.
Nessa situação, sopesando o direito da exequente, mas também considerando as dificuldades alegadas pela executada, concedo à esta prazo suplementar de 15 dias corridos para desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
Int. - ADV: PATRICIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 233018/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 215867/MG) -
20/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:59
Concessão
-
18/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 22:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:57
Concessão
-
08/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 16:14
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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