TJSP - 1014690-54.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:51
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 23:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 18:52
Carta Precatória Expedida
-
03/04/2025 18:52
Carta Precatória Expedida
-
06/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:11
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 13:36
Documento Juntado
-
10/10/2024 13:36
Documento Juntado
-
10/10/2024 13:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/10/2024 12:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/10/2024 12:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/10/2024 12:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/10/2024 12:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/08/2024 10:11
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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16/08/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 15:53
Documento Juntado
-
01/08/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/07/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
16/07/2024 07:32
Certidão Juntada
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16/07/2024 07:32
Certidão Juntada
-
16/07/2024 07:32
Certidão Juntada
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15/07/2024 12:49
Carta Expedida
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15/07/2024 12:49
Carta Expedida
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15/07/2024 12:48
Carta Expedida
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28/06/2024 15:10
AR Negativo Juntado
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26/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
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26/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:32
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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14/05/2024 13:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/04/2024 07:00
Certidão Juntada
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15/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
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15/04/2024 11:54
Carta Expedida
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15/04/2024 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 11:01
Petição Juntada
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19/12/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 10:27
Classe Retificada
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18/12/2023 17:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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14/12/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
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13/12/2023 23:57
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:01
Petição Juntada
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30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Marciano Neves (OAB 483297/SP) Processo 1014690-54.2023.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Margarida Costa do Carmo -
Vistos.
Providencie-se a alteração do cadastro do processo para Procedimento Comum Cível.
Em cognição sumária dos fatos, entendo prematuro decidir, neste momento, sobre situação ainda dotada de certa obscuridade e passível de controvérsia.
Em que pese a narrativa da parte autora, é inviável, em cognição sumária e não exauriente, determinar a restituição ou bloqueio do valor questionado neste momento, em razão do caráter de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC).
Ademais, ainda não há elementos nos autos que sinalizem que a parte ré esteja se desfazendo de seu patrimônio.
Portanto, indefiro o pedido.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou, caso não possua anotação recente, juntar comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) Cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Os documentos devem ser cadastrados como sigilosos.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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