TJSP - 1001547-34.2023.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:03
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
14/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2024.
-
16/04/2024 22:01
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Monteiro (OAB 145315/SP) Processo 1001547-34.2023.8.26.0396 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Marilda Gonçalves de Castro, Terezinha de Campos Gonçalves, Iracema de Campos Gonçalves Trolezi - 1.
Inicialmente, nomeio para o cargo de Inventariante a parte requerente TEREZINHA DE CAMPOS GONÇALVES, independentemente de compromisso.
Nos termos do Art. 618, do Código de Processo Civil, é incumbência do(a) Inventariante representar o Espólio, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, de modo que o(a) Inventariante acima nomeado(a) tem poderes para solicitar diretamente documentos pessoais ou extratos bancários vinculados à pessoa inventariada perante qualquer órgão público ou particular,sendo desnecessária a expedição de Ofícios por este Juízo para tal fim, bastando a apresentação do despacho de sua nomeação como inventariante, cuja via pode ser obtida por meio de impressão pelo sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça. 2.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: i) juntar a descrição dos bens deixados pelo "de cujus" e os comprovantes de titularidade dos respectivos bens; ii) apresentar as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha, observando atentamente todos os requisitos expressos no Art. 620, do Código de Processo Civil; iii) juntar cópia dos documentos dos veículos da parte inventariada, bem como avaliação dos mesmos, realizada por, pelo menos, dois avaliadores distintos ou , ainda, por meio da tabela FIPE. iv) atribuir o valor correto à causa, que deverá corresponder ao valor do Monte Mor; v) juntar as certidões de valor venal e negativa de débitos municipais de eventuais imóveis a serem inventariados; vi) juntar a certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; vii) juntar os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento) do inventariante e herdeiros; viii) juntar a procuração dos herdeiros ou requerer a sua citação; ix) recolher o imposto causa mortis incidente sobre a transmissão dos bens deixados pelo de cujus ou apresentar eventual declaração de isenção do referido imposto, comprovando o protocolo de requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal. x) recolhimento das custas processuais e diligência do oficial de justiça para citação, se necessário; xi) Providencie-se, ainda, o(a) Inventariante a juntada da Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) de cujus expedida pela CENSEC, através de acesso ao link: http: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ Por fim, a concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011), e deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos valores estabelecidos pelo E.
Tribunal de JustiçadoEstadodeSãoPaulo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 21:26
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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