TJSP - 1002376-94.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002376-94.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Carlos Antonio Alves da Silva -
Vistos.
O presente cumprimento de sentença individual deriva do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela AOMESP (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo) junto à 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP.
No julgamento do referido MS coletivo houve o reconhecimento do direito à incorporação integral do Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o código 001.001 (salário base padrão) para todos os Policiais Militares - Oficiais e Praças do Estado de São Paulo.
Assim, requer o exequente o apostilamento quanto à obrigação de fazer do ALE, para posterior ingresso com ação que vise o pagamento da diferença advinda desta incorporação.
Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV apresentaram impugnação conjunta às fls.125/173.
Noticiam o julgamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, em que os executados pretenderam a desconstituição do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo originário do presente cumprimento de sentença alegando coisa julgada em relação a três outras ações coletivas semelhantes que foram julgadas improcedentes para as associações.
Narra que a rescisória foi julgada improcedente com fundamento no fato de que cada associação apenas litigaria em benefício de seus próprios associados, de modo que não poderia haver coisa julgada entre as ações coletivas em tela.
Nesse sentido, defendem que tal julgamento produziria questão prejudicial que pacifica a ilegitimidade para cumprimento de sentença individual daqueles que não eram associados à AOMESP, disso decorre a ilegitimidade ativa por não ser o exequente filiado à AOMESP quando da propositura da ação coletiva.
Pugnou pela desconsideração do estatuto apesentado posteriormente na ação coletiva e a aplicação imediata ou pro futuro da tese vinculante do tema 05 IRDR, considerando-se a relação de trato continuado.
Por fim, requereram que a reestruturação remuneratória da carreira, decorrentes da edição das Leis Complementares Estaduais de nsº 1.216/13, 1.249/14,1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, deve ser considerada, reconhecendo-se que os ganhos delas decorrentes devem absorver as perdas da absorção do ALE na vigência da LC 1.197/13.
O autor se manifestou às fls.177/185 pela rejeição da impugnação. É a síntese.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que a controvérsia, no presente momento processual, cinge-se da definição sobre a abrangência subjetiva do julgamento do MS coletivo, por ocorrência de questão prejudicial de mérito no julgamento da Ação Rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000.
Explico.
Argumentam as executadas que a exequente não tem legitimidade para pleitear o crédito aqui discutido, tendo em vista que não era associada à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP à época em que esta impetrou o MS Coletivo.
Isto porque, na Ação Rescisória mencionada, os ora executados pugnaram pelo reconhecimento de coisa julgada em relação ao MS Coletivo em análise, tendo em vista que houve julgamento improcedente de outros Mandados de Segurança Coletivos impetrados por associações similares, que tinham pedido e causa de pedir também similares, assim, defendia o Estado que houve coisa julgada em observância à segurança jurídica.
Todavia, a rescisória foi julgada improcedente sob o fundamento de que "nas várias ações coletivas envolvendo o tema (mais precisamente 4 MS Coletivos), cada uma delas tem como beneficiários somente os respectivos associados" e por esta razão não haveria formação de coisa julgada, vez que cada associação impetrante apenas gerou efeitos a seus próprios associados.
Em face deste entendimento, não tendo o ora exequente sido associado à época da legitimação extraordinária à Associação, não seria parte legítima para requerer os créditos em cumprimento de sentença, conforme defende o executado.
As questões prejudiciais de mérito configuram pontos controvertidos cuja resolução condiciona logicamente o julgamento da questão principal.
No sistema processual brasileiro, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, as questões prejudiciais podem ser decididas com força de coisa julgada, desde que observados os requisitos legais.
O art. 503, §1º do CPC estabelece que a decisão que resolver questão prejudicial fará coisa julgada quando: (i) dela depender o julgamento do mérito; (ii) houver contraditório prévio e efetivo; e (iii) o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal.
No caso em tela, em análise detida aos argumentos do voto decisivo quando do julgamento da rescisória, é evidente que a legitimidade ativa constituiu a fundamentação na análise do mérito da ação, todavia, tratou-se de reforço argumentativo, sem pudesse fazer coisa julgada.
A razão de decidir sobre a rescisória fundou-se no fato de que os pedidos nos diversos mandados de segurança eram evidentemente diferentes, não sendo a ilegitimidade dos associados questão decisiva para o resultado.
Ao contrário do que sustenta a requerida, anoto que nos diversos recursos já enfrentados pela 13ª Câmara de Direito Público do E.
TJ/SP, preventa para julgamento de ações de cobrança e execuções envolvendo o mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Turma Julgadora vem reiteradamente reconhecendo a abrangência subjetiva do título judicial, que atinge toda a categoria policial militar, independente de filiação, restando consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 alcança toda a categoria substituída na ação, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOMESP, visto que o título judicial não realizou qualquer delimitação subjetiva.
Ademais, conforme o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º do referido Estatuto.
Pugnar pela desconsideração deste estatuto, ademais, é questão que subverteria a coisa julgada na ação coletiva, que enfrentou o tema, acolhendo o estatuto corrigido, com abrangência de toda categoria.
Ao contrário do que se sucede com ações ordinárias coletivas ajuizadas com base no inciso XXI, artigo 5º, da CF/88, onde o ente associativo atua como representante dos seus associados autorizado em caráter específico, em se tratando de mandado de segurança coletivo, impetrado com base no inciso LXX, alínea b, do artigo 5º, da CF/88, ocorre o fenômeno da substituição processual, atuando a associação em próprio nome, na figura de substituta processual, desnecessário autorização do associado, sendo esse o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Assim, sequer há necessidade de autorização específica por parte do associado.
Nesse sentido, julgado do E.
Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
Mandado de segurança coletivo.
Associação.
Legitimidade ativa.
Autorização expressa dos associados.
Relação nominal.
Desnecessidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do 'mandamus', consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, RE nº 501.953 AgR/DF. de relatoria do Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4. 2012).
Por outro lado, inexiste limitação temporal ao associado para que se beneficie dos efeitos oriundos do julgado do mandado de segurança coletivo, favorecendo inclusive servidores inativos que se afiliaram à associação posteriormente. É senão o entendimento pacificado pelo STF e STJ, respectivamente, no Tema 1119 e no Tema 1056.
Nesse sentido, vem decidindo o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO.
CGC.
DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO.
DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 910.410/DF) Por fim, embora no bojo da ação rescisória tenha sido objeto de discussão a questão prejudicial de mérito no sentido de que cada uma das associações de policiais militares litigou somente por seus associados, repisa-se que a tese sustentada pelo Estado naquela demanda não foi acolhida pelo voto vencedor, tanto que a ação foi julgada improcedente, devendo o inconformismo da requerida ser resolvido no âmbito e estritos limites daquela ação rescisória, através das vias recursais cabíveis.
Cumpre registrar também que o fato de o exequente ser aposentado não afasta a sua inclusão na categoria beneficiada pelo mandado coletivo, sendo esta todos os policiais militares.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO(ALE).
Pretensão ao recebimento de diferenças pretéritas do ALE, em razão do reconhecimento do direito à incorporação do adicional no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa.
Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil.
Hipótese de substituição processual.
Desnecessidade de filiação à associação impetrante.
Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos.
Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Prescrição.
Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE n. 1.197/2013.
Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso inominado parcialmente provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008569-21.2023.8.26.0566; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARESINATIVOS.
PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo.
Cobrança das diferenças vencidas no período quinquenal que antecedeu a impetração do mandado de segurança.
Admissibilidade.
Impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1014413-17.2015.8.26.0053; 12ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel.
José Luiz Germano; j. 08/07/2016) Recurso inominado - Policial Militar - Pagamento de diferenças decorrentes de incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) e reflexos legais - Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 Pedido de suspensão do feito Ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000 Indeferimento - Legitimidade ativa configurada - Desnecessidade de comprovação da condição de associado - Tema 1.119 STF - Praça Irrelevância - Associação impetrante representante à época de policiais militares sem distinção - Prescrição - Inocorrência - Prazo prescricional interrompido com a impetração do mandamus e retorno da fluência após o trânsito em julgado em 5.4.2023 Aplicação do IRDR 2151535- 83.2016.8.26.0000 - Impossibilidade - Ofensa à coisa julgada material - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008092-95.2023.8.26.0566; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da parte autora para ajuizamento do presente cumprimento.
Sustenta o Estado, ainda, que a reestruturação remuneratória das carreiras decorrente da edição das Leis Complementares Estaduais de nsº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19,1.373/22 e 1.384/23, deve ser considerada, reconhecendo-se que os ganhos delas decorrentes devem absorver as perdas da absorção do ALE na vigência da LC 1.197/13.
Não merece prosperar o argumento de que areestruturaçãodo vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título deALE, tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade decompensação das diferenças doALEcom reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Obscuridade/omissão verificadas.
Revendo posicionamento anterior a respeito da questão, de rigor pontuar a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13 - Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada - Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 - Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças - Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000803-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) g.N No caso, entendeu-se que aLCEnº 1.197/13 não teve por escopo oaumentodaremuneraçãodoservidor, mas apenas aincorporaçãodoALE, diante das inúmerascontrovérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, quetratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste,reclassificação ou revisão de vencimentos.
Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falarem absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após aincorporaçãodoALEnão implementaram qualquerreestruturaçãoou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição do recentíssimo julgado sobre amatéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu em parte a impugnação para afastar o dever de apostilar a diferença remuneratória no padrão atual de salário do exequente, condenando a executada ao pagamento das parcelas vencidas desde a propositura do mandado de segurança coletivo até a LC nº 1.216/13, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Para tanto, deverá a Fazenda Estadual trazer aos autos os demonstrativos de pagamento, fichas financeiras, índices de reajustes e majorações das verbas a que faz jus o exequente, desde a impetração do mandado de segurança, a fim de que este possa providenciar os cálculos das diferenças devidas nesse período.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão.
Ilegitimidade ativa - Inocorrência - Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) - Direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº1.197/13 - Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada -Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 - Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças - Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão parcialmente reformada.
Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 3003191-31.2025.8.26.0000.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095639-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
G.n Nos termos do citado voto da Desembargadora, que utilizo como razão de decidir, o MS Coletivo diz respeito à forma de absorção do ALE efetivada pela Lei nº 1.197/13, ressaltando-se que nenhum dos diplomas legais trazidos na impugnação objetivaram a implementação de reajuste salarial aos policiais militares, sendo autônoma a incorporação do ALE aos seus vencimentos.
Por fim, na impugnação, a executada requer subsidiariamente a aplicação do que preceitua o IRDR nº 5, pelo qual se firmou a seguinte Tese: "Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013".
Tal IRDR transitou em julgado em 30/06/2017.
A doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária, mas não naquela que já houve julgamento.
A ação coletiva em tela transitou em julgado em 05/04/2023.
Em tese, o resultado do referido Tema poderia ter aplicação, o que, entretanto não foi feito no âmbito da ação coletiva.
Tendo transitado em julgado o título, não pode este juízo aplicar na fase de execução o resultado do tema, pois equivaleria a negar o alcance atingido pela sentença coletiva.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ofertada.
Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV para que procedam ao apostilamento do ALE, conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 para a categoria de inativos, conforme cargo e patente do exequente, no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, junte nos autos as fichas financeiras do Exequente, da data da impetração até o cumprimento da ordem para apuração do crédito referente ao reflexo patrimonial.
Fixo os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa após correção.
Consigno que a ré, em razão do disposto nasLeisEstaduais n°4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora, o que desde já determino.
Acerca do tema, tratando-se de cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça se dedicou a analisar a matéria em Recurso Especial Repetitivo Tema 973 - acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da Súmula 345 daquela Corte de Cidadania, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A tese fixada possui a seguinte redação: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Intime-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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