TJSP - 1001549-98.2024.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-98.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria da Gloria Gonçalves de Almeida Marins - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; (b) condenar o réu a restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (no período em que houver sobreposição de correção monetária), incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025); e (c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor global da condenação.
P.R.I.C Apiai, 25 de agosto de 2025. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:08
Expedição de Carta.
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26/09/2024 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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