TJSP - 1031468-88.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031468-88.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Hereno Pereira Ramos Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação é procedente em parte.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor é policial militar (fls. 13) e alegou que, após prévia habilitação, foi convocado para participar do Curso de Formação de Sargentos promovido pela Escola Superior de Sargentos, sediada na Capital (fls. 22).
Porém, como estava lotado em São Vicente-SP, teve que permanecer naquela cidade durante o período do curso, sem qualquer indenização pelos gastos daí decorrentes.
Postula, por isso, a condenação da requerida ao pagamento das diárias de diligência previstas no Decreto n° 48.292/03.
Citada, a requerida ofereceu contestação, sustentando, em síntese, que a pretensão do autor não encontra amparo legal, pois durante o período do curso o requerente teve sua localidade de exercício deslocada para a cidade de São Paulo (fls. 68, item 2.2.1.), não fazendo jus às diárias de diligência, pois não estava ausente de sua sede.
Subsidiariamente, postulou que eventual ressarcimento observe a aplicação do limite legal (artigo 8º do Decreto nº 48.292/03) e o abatimento dos valores pagos a título de ajuda de custo e abono de transferência (fls. 77/79, item 2.3.4.).
Estabelece o artigo 5º, da Lei Complementar Estadual n° 731/1993 que: Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
O Decreto Estadual n° 48.292/03, que dispõe sobre a concessão de diárias aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece em seus artigos 2º, 5º e 8º que: Artigo 2.º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade: I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM; II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior; b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1.
CFO. (...) Artigo 3º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a: (...) Artigo 5.º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. (...) Artigo 8.º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.
No caso, a parte autora alegou ter sido convocada para o curso de aperfeiçoamento, isto é, a participação do servidor ocorreu compulsoriamente, sendo demonstrado nos autos a efetiva frequência no curso que foi realizado em São Paulo-SP (fls. 52), o que denota a impossibilidade de seu deslocamento diário.
Diversamente do alegado pela requerida, a parte autora nunca foi transferida nem removida para a Capital.
Apenas esteve temporariamente vinculada à Escola Superior de Sargentos, cuja OPM é na cidade de São Paulo para que pudesse frequentar o citado curso, motivo pelo qual faz jus às diárias pretendidas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
Policial Militar.
Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem.
Admissibilidade.
Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o limite trazido em seu art. 8º.
Decurso do lustro prescricional, em relação a parte das verbas pleiteadas, conforme a Súmula nº 85/STJ.
A atualização dos valores deve observar a tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema nº 810.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1001630-41.2019.8.26.0218; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019).
Ação de cobrança movida por policial militar objetivando o pagamento de valores devidos a título de diárias, referentes ao período em que teve que se deslocar e permanecer em município diverso daquele em que está lotado, para participar do Curso de Formação de Sargentos, por conveniência do serviço público.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 5º da Lei Complementar nº 731/93 c.c.
Decreto nº 48.292/03.
Recursos oficial, considerado interposto, e da Fazenda Estadual improvidos, com observação relativa à disciplina da correção monetária. (TJSP; Apelação Cível 1000695-60.2019.8.26.0651; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020).
No mesmo sentido vem se posicionando as Turmas Recursais: SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - DIÁRIAS - Pretensão ao recebimento de diárias pelo período temporário em que frequentou curso de graduação ao posto de Sargento em local diverso da sua lotação - Admissibilidade - Servidor lotado na cidade de Praia Grande e que participa de curso na cidade de São Paulo - É de interesse da Administração formar e treinar os seus servidores, sendo ônus dela arcar com os custos decorrentes - Inexigível do servidor que arque com tais despesas - Direito ao recebimento de diárias durante a realização do curso (28/07/2014 a 30/01/2015), que se reconhece - Acolhimento do recurso para julgar-se procedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010124-88.2019.8.26.0477; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
DIÁRIAS DESLOCAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO.
PRETENSÃO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EM RAZÃO DE SEU DESLOCAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS DEVIDA.
DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA E ADIÇÃO DO POLICIAL MILITAR PARA EFEITOS DE DESLOCAMENTO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 2º, DA LEI N. 10.268/61, DO ART. 6º, § 3º, ITEM II, DO DECRETO N. 48.292/03.
REALIZAÇÃO DE CURSO PARA O QUAL O MILITAR FOI CONVOCADO E QUE NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA PARA PERMANÊNCIA NO CARGO OU FUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1046100-81.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
Policial Militar.
Diárias pelo tempo que frequentou Curso Superior de Formação de Sargentos na cidade de São Paulo, no período de 04/01/2016 a 24/06/2016.
Possibilidade.
Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 731/96 e do Decreto nº 48.292/03.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Recurso Inominado Cível nº 1020429-36.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos, 2ª Turma Cível do Colégio Recursal - data do julgamento - 26 de março de 2021 - Relator Juiz Leandro de Paula Martins Constant).
O alegado fornecimento de hospedagem carece de demonstração específica nos autos.
Assim, o requerente faz jus à concessão de diárias pelo período em que frequentou o Curso de Formação de Sargentos, isto é, apenas durante o período presencial, de 21/08/2023 a 01/03/2024, em valor unitário correspondente a sete UFESP's, nos termos do artigo 2º, II, alínea a, do Decreto n° 48.292/2003, respeitado o teto previsto no artigo 8º do mesmo diploma legal.
Fica a requerida autorizada a abater do montante devido o valor da ajuda de custo alimentação (código 012.022, durante o período do curso: fls. 44/47, 49 e 53) e do abono de transferência (código 015.009: fls. 46 e 113/115), visto não ser possível sua cumulação com as diárias, sob pena de se configurar pagamento em duplicidade, uma vez que ambas as indenizações têm por fim fazer frente às despesas decorrentes da alteração temporária do local de trabalho do policial militar, seja em razão de deslocamento temporário, seja em razão de movimentação por meio de adição.
Neste sentido: Recurso Inominado - SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR DIÁRIAS Pretensão ao recebimento de diárias pelo período temporário em que frequentou curso de graduação ao posto de Sargento em local diverso da sua lotação Admissibilidade Servidor lotado na cidade de Santos e que participa de curso na cidade de São Paulo - No entanto, o recebimento de ajuda de custo não pode ser cumulado com diárias - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009804-38.2019.8.26.0477; Relator (a): Fernanda Regina Balbi Lombardi; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
Ressalto que o pagamento é cabível apenas em relação aos dias úteis e, ante a impugnação dos cálculos que acompanham a inicial (fls. 71 e segs., item 2.3), deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético.
Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Omissão que deve ser sanada.
Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022).
Anoto que o pagamento da verba em questão não está sujeito à incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, visto que possui natureza indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor as diárias de diligência pelo período em que frequentou de forma presencial (21/08/2023 a 01/03/2024: fls. 88, item 2) o Curso de Formação de Sargentos, em valor unitário correspondente a 07 (sete) UFESP's, nos termos do artigo 2º, II, alínea a, do Decreto n° 48.292/2003, respeitado o teto previsto no artigo 8º do mesmo diploma legal, declarando-se a natureza indenizatória da verba e a autorização à requerida para promover o abatimento dos valores pagos a título de abono de transferência e ajuda de custo alimentação, observada a prescrição quinquenal.
Reconheço o caráter alimentar do crédito (fls. 06, letra E).
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 09:28
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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