TJSP - 1001393-91.2025.8.26.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001393-91.2025.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Benedita Diniz Ramos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Maria Benedita Diniz Ramos em face de Estado de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Alega a autora, em síntese, que em 22/12/2023 vendeu seu veículo para uma concessionária, fazendo a devida comunicação de transferência à requerida.
Porém, foi surpreendida com um protesto em seu nome em razão do IPVA referente ao ano de 2024.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento do protesto indevido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso, verifico que tais requisitos se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque, conforme documentos juntados, a autora fez a devida comunicação da transferência do veículo em dezembro de 2023 e, portanto, não era a proprietária quando do fato gerador do tributo, ocorrido em 1º de janeiro de 2024, em razão de se tratar de IPVA.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção de inscrição indevida do protesto causa evidente restrição ao crédito da requerente, impedindo-lhe de celebrar diversos negócios jurídicos.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo o protesto ser refeito caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da intimação dessa decisão, o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança referente ao débito objeto do processo, bem como providencie a retirada do protesto em nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova aplicação de multa em caso de descumprimento desta liminar.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado, o qual deverá ser encaminhado pela própria parte, comprovando-se nos autos seu envio, no prazo de 05 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo de nova avaliação em sede recursal.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), GIOVANNA FERRARI (OAB 525541/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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