TJSP - 1002110-48.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002110-48.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Iara Cristina Garcia dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
IARA CRISTINA GARCIA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegou, em síntese, ser portadora de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42.2), condição que a incapacita para o serviço.
Afirmou que, apesar da recomendação de seu psiquiatra particular para afastamento laboral, a junta médica da Corporação a considerou "apta com restrições", determinando seu retorno ao serviço.
Sustentou que tal ato administrativo é ilegal e pugnou pela concessão judicial de licença médica.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pela decisão de fls. 65/66, que ressaltou a ausência dos requisitos autorizadores naquele momento processual.
Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 74/85.
Defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a presunção de legitimidade e a competência exclusiva da junta médica oficial para avaliar a capacidade laborativa de seus servidores.
Argumentou pela prevalência do laudo oficial sobre o particular e requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 127/130), na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Em decisão fls. 139), deferiu a produção de prova pericial médica, atribuindo-se à autora o ônus de adiantar os honorários periciais.
Intimada para realizar o depósito, a autora deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento (fl. 145), acarretando a declaração de preclusão da prova, conforme decisão de fls. 150. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A resolução da lide depende da análise do ônus probatório, questão que se tornou central após a preclusão da prova pericial.
A autora busca a desconstituição de um ato administrativo que, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), transfere à parte autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o vício que inquina o ato.
Os laudos médicos unilaterais (fls. 28/32), embora relevantes, não possuem, por si sós, força probante suficiente para desconstituir a conclusão do órgão pericial oficial.
Ciente da controvérsia técnica, este Juízo determinou a produção de prova pericial (fls. 139/140), único meio processual capaz de fornecer um parecer técnico isento e fundamentado sobre a real capacidade laborativa da autora.
A realização da perícia era condição indispensável para a verificação do fato constitutivo do direito alegado.
Contudo, a autora, a quem incumbia o ônus de adiantar os honorários periciais (art. 95, CPC), manteve-se inerte, levando à preclusão da prova.
A consequência processual de tal omissão é direta e insuperável: a ausência de produção da prova essencial opera em desfavor da parte que detinha o ônus de produzi-la.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é a norma de julgamento aplicável.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece intacta.
A improcedência do pedido é, portanto, a medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Iara Cristina Garcia dos Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e a necessidade de fixação por apreciação equitativa, e ponderando os critérios de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença." Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema.
P.I.C. (Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.). - ADV: MILTON DA SILVA ALVES (OAB 430338/SP), KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP) -
20/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:54
Ato ordinatório
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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