TJSP - 1001542-28.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
02/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Ginevro (OAB 464271/SP) Processo 1001542-28.2023.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: ALESSANDRO FERNANDES SILVA - 1 EMENDA DA INICIAL Trata-se de pedido de autorização judicial para transferência de veículo adquirido registrado em nome de pessoa falecida.
Alega o requerente que adquiriu o veículo antes do falecimento da "de cujus", anexando apenas uma declaração com data atual firmada pelos genitores da "de cujus" (fls. 16).
Anexou o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), não apresentando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), contendo eventualmente a assinatura da vendedora.
Portanto, o alvará somente é viável no caso, se comprovado através de documento, comprovando a efetiva venda do veículo anteriormente ao falecimento, caso contrário, deverá ser proposto inventário no último domicílio da falecida, fadado o presente pedido ao insucesso.
Assim sendo, concedo ao requerente o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°).
II - ...
III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração do estado de pobreza, caso ainda não anexada; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); e) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento).
Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Intimem-se.
Lucelia, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008883-61.2022.8.26.0196
Acef S/A
Joao Miguel Raimundo
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2019 16:12
Processo nº 1002649-71.2023.8.26.0338
Daniel Medeiros
Elektro Redes S.A.
Advogado: Gabriel Goncalves Daniel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 13:30
Processo nº 1002649-71.2023.8.26.0338
Daniel Medeiros
Elektro Redes S.A.
Advogado: Gabriel Goncalves Daniel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:40
Processo nº 1004181-85.2022.8.26.0477
Sabrina de Oliveira Nicacio
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Tarcisio Miranda Bresciani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 13:49
Processo nº 1002529-71.2018.8.26.0348
Suzilaine Cristina de Oliveira
Maria Christina de Magalhaes Silvestre
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2018 16:06