TJSP - 1027728-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027728-46.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Guimarães Arruda - - Mauricio Arruda - - Neusa Maria Arruda Floriano - - Maria José Arruda Gonçales -
VISTOS.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/06, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por provocação de MARIA DE LOURDES GUIMARÃES ARRUDA e OUTROS e em decorrência do falecimento de OSWALDO ARRUDA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas não são devidas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:50
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027728-46.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Guimarães Arruda - - Mauricio Arruda - - Neusa Maria Arruda Floriano - - Maria José Arruda Gonçales -
Vistos.
Houve anterior distribuição de Inventário dos bens deixados pelo falecido OSWALDO ARRUDA, com a sua extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, Processo nº 1057110-94.2019.8.26.0576, que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões local.
Por se tratar de repetição de Inventário anterior, extinto sem resolução do mérito, encontra-se prevento o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões local, nos termos artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual ressalva expressamente a manutenção da prevenção, ainda que proposta de novo a ação em litisconsorte com outros autores e alterados em parte os réus.
Posto isso, ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente ao referido Juízo.
Intimem-se. - ADV: ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP) -
20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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