TJSP - 1003045-59.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003045-59.2025.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabeth Prando dos Santos - - Gilson David Ramos -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Anote-se no SAJ.
Em prosseguimento, nos termos do art. 321 do estatuto processual civil, emende a autora a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: A) Juntar certidão damatrículado imóvelatualizada(apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para verificação quanto à correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio B) indicar detalhadamente todos os atuais titulares de direitos no registro no polo passivo.
C) elencar todos os confrontantes a serem citados (tabulares e lindeiros), bem como informar os endereços completos para citação, incluindo código de endereçamento postal.
D) juntar certidão estadual de distribuição cível, de seus antecessores, do titular do domínio para comprovação da inexistência de ações de natureza possessória ou petitória durante o período aquisitivo.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade.
Ressalvando-se que tais certidões são obtidas gratuitamente pela internet.
E)colacionar aos autos documento hábil a comprovar o venal do imóvel, para que se possa verificar a correção do valor atribuído à causa; Cumpridos todos os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Observando-se ainda o disposto no art.98, §1º, IX, CPC, onde prevê a extensão da gratuidade concedida perante o cartório de registro em razão de eventuais custas e emolumentos para a expedição das referidas matrículas.
Servindo a presente decisão como ALVARÁ, se necessário, cuja resposta deverá ser entregue diretamente àquele que protocolou.
Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA BONATELLI (OAB 126077/SP), ANDREA MARIA BONATELLI (OAB 126077/SP) -
01/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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