TJSP - 4018047-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4018047-71.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MENE LTDAADVOGADO(A): PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO (OAB RJ125423)REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MENE LTDAADVOGADO(A): PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO (OAB RJ125423)SENTENÇA
Vistos.
Pelas razões expostas nas últimas decisão e petição, determino o cancelamento da distribuição. -
04/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4018047-71.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MENE LTDAADVOGADO(A): PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO (OAB RJ125423)REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MENE LTDAADVOGADO(A): PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO (OAB RJ125423) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Segundo art. 63, § 1.º, do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dada a impertinência deste foro com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, não se pode admitir o ajuizamento desta ação perante o Foro Central da Comarca da Capital, sob pena de abuso de direito, conforme o art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Assim já entendeu o E.
TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) No entanto, considerando o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil e que o réu está sediado na Comarca de São José dos Campos, deve ser observado o seguinte Comunicado, publicado no DJE de 5 de junho de 2025.
SPI - Secretaria de Primeira Instância COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 1.
Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ.
Após, aplica-se o item 2. 2.
Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ. 3.
Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. 4.
Processos redistribuídos de/para outros tribunais: a redistribuição deverá ocorrer via malote digital, até que seja configurada a redistribuição dentro do próprio eproc para os demais tribunais usuários do sistema e/ou o sistema de envio e remessas do jus.br para os demais tribunais usuários dos demais sistemas. 5.
As demais consequências de caráter jurisdicional deverão ser submetidas ao juiz natural da causa.
Por estar configurada a hipótese do item 3, informem os autores, em 15 dias, se concordam com o cancelamento da distribuição, para o ajuizamento correto de nova ação via SAJ perante uma das Varas Cíveis de São José dos Campos, ou se pretendem aguardar a implantação do sistema EPROC nelas, conforme cronograma disponível pelo sítio eletrônico (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao), para posterior redistribuição. -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 50729, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50155&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - CENTRO EDUCACIONAL MENE LTDA - Guia 50729 - R$ 32,75
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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