TJSP - 1550331-53.2021.8.26.0590
1ª instância - 01 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1550331-53.2021.8.26.0590 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.N.O. -
Vistos.
Extrai-se dos autos principais (nº 1550358-36.2021.8.26.0590) que os fatos descritos no Boletim de Ocorrência de nº AO9189-1/2021 foram investigados, julgando-se extinta a punibilidade do acusaso, consoante sentença trasladada às fls. 89/92.
Na ocasião da sentença, intimada a vítima a se manifestar acerca de eventual imprescindibilidade das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 14/15 destes autos, afirmou serem ainda necessárias (fl. 93).
Manifestação ministerial favorável à fl. 94. É a síntese do necessário.
Inicialmente, de rigor colacionar a tese firmada em sede do julgamento do Tema Repetitivo 1249 pelo C.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TUTELA INIBITÓRIA.
CONTEÚDO SATISFATIVO.
VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO.
DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
RECURSO PROVIDO. (...) Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (Resp 2023/0157204-0 - Relator para Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz.
Terceira Seção.
Julgado em 13/11/2024.
DJEN 25/03/2025).
Sob o viés do vigente entendimento jurisprudencial, bem como nos termos do requerimento da vítima de fl. 93, havendo afirmação de que esta "teme por sua vida", mostra-se totalmente viável e recomendável a manutenção das medidas protetivas de urgência, razão pela qual fica o pedido DEFERIDO.
Destaco que as medidas protetivas aplicadas terão sua validade prorrogada pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO (para fins exclusivos do BNMP 3.0).
Saliento que o mero decurso do prazo assinalado não configura revogação automática das medidas.
Sendo imprescindível a expressa revogação por este Juízo.
Intime-se a vítima.
Intime-se o suposto agressor.
Expeça-se o necessário no BNMP 3.0.
Anote-se que, decorrido o prazo de prorrogação assinalado, fica, desde já, determinada nova intimação da vítima, via e-mail e/ou whatsapp, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a imprescindibilidade, ou não, da manutenção das medidas, justificando.
Providencie a Serventia o necessário.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 406683/SP) -
20/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:18
Prorrogada a Medida Protetiva
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20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:04
Desapensado do processo
-
14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 18:36
Concedida a Dilação de Prazo
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10/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
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17/12/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2021 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 18:59
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:35
Decisão
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02/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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02/12/2021 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2021 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 13:57
Ato ordinatório
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01/12/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:44
Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor
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21/10/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 15:31
Apensado ao processo
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28/09/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 13:39
Expedição de Ofício.
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21/09/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:51
Concedida Medida Protetiva
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21/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:57
Ato ordinatório
-
20/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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